Cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor de uma ação. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de um clube de futebol a restituir os R$ 10.950 que um investidor pagou para virar sócio-diretor da agremiação.

O clube sofreu uma derrota na Justiça e terá de reembolsar o investidor
A decisão do colegiado se deu durante análise de recurso apresentado pelo clube contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora (MG).
O investidor autor da ação diz que comprou, pelo valor mencionado, uma cota na sociedade do clube para atuar como sócio-diretor. Tendo sua posição de diretor negada após o pagamento, rescindiu o contrato e pediu a devolução do dinheiro.
O clube não quis reembolsá-lo, pois alegou que firmou um contrato verbal indicando que esse e outros investidores seriam apenas patrocinadores e que os valores pagos eram doações. Ainda segundo o réu, só teriam direito a reembolso os patrocinadores que mantivessem o acordo até que a equipe terminasse de pagar sua taxa de profissionalização à Federação Mineira de Futebol.
Faltou provar
O juízo de primeira instância determinou a devolução do dinheiro ao investidor porque o clube não apresentou provas da sua versão dos fatos.
“Diante de todos os depoimentos tomados, ficou constatado que não houve intenção do autor, ou demais sócios, de contribuir com intuito de doação ao clube, mas de obter um retorno futuro daquilo que investiram. A parte ré, portanto, deixou de comprovar suas alegações, não sendo demonstrado nas provas documentais e orais, que o autor doou os valores depositados para o clube. Ademais, não ficou comprovado que a cláusula de rescisão contratual era o cumprimento do pagamento total da taxa da Federação Mineira.”
Com a mesma fundamentação, o relator do recurso no TJ-MG, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, votou pela manutenção da sentença.
Votaram com o relator os desembargadores Tiago Gomes de Carvalho Pinto e José Marcos Rodrigues Vieira. Os advogados Emmanuel Pedro Soares Pacheco e Pedro Henrique Reis e Souza, do escritório Pacheco & Reis advogados, representaram o autor da ação.
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Processo 1.0000.24.228888-4/001
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