PERDEU O PRAZO

TJ-RO aponta preclusão consumativa para negar recurso em ação de execução

O artigo 486 do Código de Processo Civil estabelece que decisões sem análise de mérito não impedem a repropositura de ações. Isso não significa, contudo, autorização para novos embargos. Nos casos em que ocorre preclusão consumativa (abandono processual ou perda de prazo), a sentença deve ser mantida. 

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Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia apontaram preclusão consumativa para negar recurso

Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia apontaram preclusão consumativa para negar recurso

Esse foi o entendimento do juízo da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para negar recurso contra decisão que não conheceu embargos à execução interpostos em ação de execução, movida por uma cooperativa de crédito. 

No recurso, o autor sustenta que a decisão questionada viola a jurisprudência dominante que é no sentido de que o prazo prescricional só volta a contar a partir do último ato do processo. Alega que a prescrição foi interrompida com a extinção do processo sem julgamento do mérito e que o prazo só voltou a correr a partir da baixa definitiva dos autos, que ocorreu em dezembro de 2023. 

Ele requer que a decisão ocorrida seja anulada, reconhecendo a prescrição da interrupção do prazo e a validade de novos embargos. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Alexandre Miguel, apontou que “é certo que a prestação jurisdicional sem análise de mérito não obsta a repropositura de ações, na forma do artigo 486 do Código de Processo Civil, o que não significa, contudo, autorização para novos embargos, diante da natureza díspar acima explicitada”.

O relator argumentou que houve preclusão consumativa, já que os primeiros embargos apresentados pelo autor foram rejeitados por abandono de causa e, por isso, o recurso deveria ser desprovido

Clique aqui para ler a decisão
Processo 7010935-61.2018.8.22.0001 

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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