Descontos para o pagamento de dívidas não devem ultrapassar 30% do salário do superendividado. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao recurso de um homem contra um banco que vinha promovendo descontos acima desse percentual em seus rendimentos.

Descontos em salários de superendividados não devem ultrapassar 30%
O homem ajuizou ação contra a instituição financeira para suspender as cobranças que ultrapassavam 30% de sua fonte de renda. Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. Na decisão, o juiz ponderou que não era possível conceder uma medida liminar sem antes ser promovida audiência de conciliação.
O autor recorreu, então, ao TJ-GO, onde obteve sucesso. Em seu voto, a desembargadora Roberta Nasser Leone, relatora do recurso, sustentou que a legislação só permite que se comprometa de 30% a 35% do salário em descontos obrigatórios. Assim, ela votou por limitar os descontos a 30%, tendo sido seguida pelos outros desembargadores integrantes do colegiado.
“Em que pese o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 possuir natureza inicialmente conciliatória, não entendo que as medidas coercitivas previstas no § 2º do art. 104-A só podem ser adotadas depois de formalizada a audiência de conciliação, o que não ainda não havia ocorrido. Presentes os requisitos legais, como o fumus boni iuris e periculum in mora, não há motivos para que a tutela antecipada não seja concedida. Nesse caso, verifica-se que os valores descontados superam os percentuais permitidos pela legislação, que alterna entre 30 e 35% dos valores da remuneração, deduzidos os descontos obrigatórios. Assim, configurado o perigo de dano, mister a concessão da tutela pretendida”, assinalou a relatora.
O autor foi representado pelo advogado Diêgo Vilela.
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AI 5811387-58.2024.8.09.0087
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