A transação tributária, serviço que permite a regularização fiscal de contribuintes com dívida ativa por meio de descontos obtidos em negociação administrativa, é um sucesso. Regulamentada em âmbito federal pela Lei 13.988/2020, ela possibilitou que a União recuperasse R$ 24,6 bilhões até setembro de 2024, segundo estudo do Núcleo de Direito Tributário do mestrado e doutorado profissional em Direito da Fundação Getulio Vargas em São Paulo (FGV Direito SP).

Transações tributárias possibilitam regularização de crédito sem judicialização
Apesar do bom desempenho nacional, a pesquisa mostrou que só 13 das 27 unidades da federação haviam regulamentado a transação tributária em nível local até a data do trabalho. São elas: Espírito Santo, Minas Gerais, São Paulo, Amazonas, Pará, Paraná, Sergipe, Ceará, Pernambuco, Bahia, Piauí, Mato Grosso do Sul e Goiás.
Por sua vez, Acre, Amapá, Paraíba, Santa Catarina e Rio Grande do Sul tinham leis genéricas permitindo, sem detalhes, o serviço. Enquanto isso, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Tocantins, Rio Grande do Norte, Maranhão, Alagoas, Mato Grosso e Distrito Federal não possuíam qualquer legislação que mencionasse a transação tributária estadual.
Maurício Faro, presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), disse à revista eletrônica Consultor Jurídico que a adoção da prática é uma pauta antiga da comissão. Ele relata que, ainda em 2020, o grupo colaborou para um projeto de lei elaborado pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro. Contudo, a proposta não andou.
Faro afirma que a transação tributária seria de extrema importância para o Rio. Ele argumenta que, além de possibilitar aos contribuintes a regularização de crédito e ao estado a redução do passivo, ela ajudaria a arrecadação diante das particularidades fluminenses: “No estado, a gente deve ter quase 200 mil execuções fiscais. Não tenho dúvida de que essa bandeira antiga da nossa comissão vai melhorar, inclusive, o ambiente de negócios no Rio”.
A seccional da OAB no Distrito Federal também atua pela adoção do serviço. O presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-DF, Tiago Conde, relata que o empresariado local ainda enfrenta problemas causados pela pandemia de Covid-19, como o aumento da taxa de juros e o descontrole da balança comercial.
Nesse cenário, a transação tributária é uma medida “que se impõe para que o empresariado continue criando emprego e gerando tributos para que o Estado consiga funcionar”, afirma Conde.
Já o presidente da Comissão de Assuntos Tributários da seccional maranhense da OAB, Guilherme Oliveira, vê a transação como uma arma no combate à judicialização em um país cujo Judiciário enfrenta congestionamentos.
Oliveira informa que a comissão e o Instituto Maranhense de Direito Tributário (IMADT) estão produzindo estudos para embasar um projeto de regulamentação com diretrizes “claras e modernas”. “A iniciativa busca contribuir tecnicamente com o poder público na construção de uma legislação que equilibre a efetiva recuperação de créditos com a viabilidade econômica das empresas, fomentando um ambiente de maior segurança jurídica e diálogo institucional.”
Impulso para a recuperação
Entre a elaboração do estudo da FGV Direito SP e a publicação desta reportagem, o Rio Grande do Sul publicou uma lei específica sobre a transação tributária em terras gaúchas (Lei estadual 16.241/2024). Rafael Wagner, presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RS, diz que a legislação veio em momento oportuno: “Com o problema das enchentes no ano passado, nós tivemos uma perda muito grande de atividade econômica, então ela (possibilidade de transação) veio em muito boa hora”.
Como um ponto importante, Wagner destaca que o texto possibilita que tanto a Secretaria da Fazenda do estado quanto a Procuradoria-Geral façam transações. Além disso, a nova legislação complementa o Refaz Reconstrução, programa do governo gaúcho para a regularização de créditos de ICMS no pós-enchentes.
“Então, mais um motivo para que se tenha uma transação, para que seja possibilitada aos contribuintes em situações específicas que não se enquadram ou não veem vantagem no programa de refinanciamento a chance de realizar a transação tributária”, conclui Wagner.
Clique aqui pare ler o estudo da FGV Direito SP
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