O fato de um furto ter sido praticado mediante fraude rudimentar e facilmente percebida é um fator que indica sua mínima ofensividade, o que autoriza a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância.

Furto mediante fraude consistiu em esconder carne e chocolates dentro de uma caixa de leite no supermercado
Essa conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial para absolver um homem que tentou furtar seis barras de chocolate e uma peça de alcatra em um supermercado.
Os bens, no valor total de R$ 120, foram escondidos em uma caixa de leite. O réu foi abordado por seguranças do estabelecimento quando tentava pagar apenas pela bebida.
O Tribunal de Justiça do Paraná considerou a fraude uma conduta típica e manteve a condenação à pena de um ano de reclusão. Por unanimidade, a 6ª Turma do STJ entendeu ser possível a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância.
Fraude facilmente percebida
Relator do recurso especial, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que o réu é primário e que os bens furtados, que foram recuperados, consistem em produtos alimentícios, o que indica a mínima ofensividade.
“Ressalto que, embora o crime tenha sido praticado mediante fraude, o que, em tese, poderia indicar maior reprovabilidade da conduta, a ‘fraude’ empregada no caso concreto (esconder produtos em uma caixa de leite) foi bastante rudimentar, facilmente percebida pelos funcionários do estabelecimento, o que reforça a mínima ofensividade da conduta.”
A conclusão do colegiado é que estão presentes todos os vetores necessários à aplicação do princípio da insignificância no caso concreto. É o que basta para prevalecer o postulado da intervenção mínima do Direito Penal, reservando-o para as condutas realmente lesivas aos bens jurídicos tutelados.
REsp 2.206.945
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