A compra atípica e identificada como fraudulenta, motivando o bloqueio do pagamento, não deve ser cobrada do correntista porque caracteriza falha de serviço da instituição financeira.

Advogado foi cobrado por compra feita com cartão furtado durante viagem
Com esse entendimento, o 3º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro determinou que um banco devolva a um advogado os 401 euros (R$ 2.720 na cotação atual) cobrados por uma compra feita com seu cartão de crédito furtado.
Além disso, a instituição financeira foi condenada a indenizar o cliente em R$ 5 mil por danos morais.
Segundo o processo, o advogado teve cartões de crédito e dinheiro furtados durante viagem pela Europa. Ele afirma que só descobriu o crime quando seu banco comunicou que havia detectado uma compra que fugiu de seu perfil de consumo.
A mensagem questionava se o cliente reconhecia a operação. Diante da negativa, o cartão foi bloqueado. Mesmo com o bloqueio, no entanto, o banco exigiu o pagamento da compra feita após o furto.
Transação fraudulenta
O advogado acionou a Justiça depois de não conseguir cancelar a cobrança por via administrativa.
O banco se defendeu alegando culpa exclusiva do cliente e ausência de danos materiais ou morais. Disse atuar como mero agente financeiro e que a compra foi feita por meio de inserção do cartão e requerimento de senha, uma informação de conhecimento pessoal e intransferível. E afirmou ser impossível estornar a despesa, restando para si cobrar pelo serviço prestado.
No projeto de sentença homologado pela juíza Simone de Freitas Marreiros, a juíza leiga Letícia Emerich Lira Grandis Guimarães destacou o reconhecimento da operação como fora do perfil do titular pelo sistema de segurança bancário. Também apontou que, diferentemente do que afirmou o banco, as compras foram feitas por aproximação.
“Cinge-se, portanto, a questão na análise da existência de falha na prestação de serviço por parte dos réus consistente em permitir transações fraudulentas no cartão de crédito do autor, uma vez que as transações ultrapassaram os limites do perfil do autor como consumidor”, escreveu.
A julgadora lembrou que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) determina que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados por eles, independentemente de culpa.
“Cite-se também o fato de que o réu possui o serviço de bloqueio preventivo para evitar a ação de fraudadores, que se insere em caso de fortuito interno e de responsabilidade do fornecedor, sendo certo que, no presente caso, o serviço não foi prestado ao autor da forma correta”, acrescentou.
O advogado Gabriel Britto atuou em causa própria no processo.
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Processo 0842830-66.2025.8.19.0001
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