A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de um shopping center ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um casal atingido pelo desabamento de parte do teto do estabelecimento.

Família foi atingida pelo desabamento de parte do teto de shopping center
O acidente ocorreu em setembro de 2023, quando o casal, acompanhado do filho menor, passeava no shopping e aguardava um pedido na praça de alimentação. Enquanto permaneciam sentados em uma mesa, foram surpreendidos pela queda de parte do teto sobre suas cabeças. Os consumidores relataram que uma trabalhadora de uma das lojas comentou que o teto apresentou vazamentos durante a manhã do mesmo dia, mas não havia qualquer sinalização no local, mesmo com diversos pontos de infiltração visíveis ao redor da área que desabou.
O shopping center contestou sua responsabilidade e alegou que o acidente ocorreu por força maior, devido a uma chuva intensa e atípica, que teria batido recordes históricos em Brasília. A empresa argumentou ainda que prestou assistência imediata às vítimas por meio de seus brigadistas e que não houve comprovação adequada dos danos materiais.
Ao analisar o caso, porém, os desembargadores afirmaram que “o serviço prestado pela ré foi defeituoso, pois não forneceu aos autores a segurança que dele podia se esperar”, e esclareceram que mudanças climáticas previsíveis não configuram excludente de responsabilidade. O colegiado ressaltou ainda que a ausência de sinalização adequada sobre os riscos no local demonstrou falha na prestação do serviço.
Quanto aos danos materiais, o colegiado confirmou o ressarcimento de R$ 650 pelos prejuízos efetivamente comprovados em aparelhos celulares. Em relação aos danos morais, a decisão manteve o valor de R$ 5 mil para cada vítima, tendo em vista que, apesar do susto e constrangimento público sofridos, as lesões físicas foram leves e foi prestado atendimento imediato pelos brigadistas do shopping. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Processo 0708965-91.2023.8.07.0019
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