O juiz Pedro Henrique Antunes Motta Gomes, da comarca de Viradouro (SP), utilizou o princípio da probabilidade prevalente para decidir uma ação sobre dívida entre duas empresas. No caso, o magistrado avaliou ser mais provável a versão dada pela parte requerida do que a narrada pela autora de uma ação.

Microempresa disse que dívida foi gerada por uma responsabilização indevida
A companhia autora era uma fabricante de relógios, que fornecia mercadoria para a empresa processada, uma microempresa familiar. A fabricante alegou uma dívida de quase R$ 200 mil da requerida e afirmou ter procurado a dona da loja para resolver a questão de forma extrajudicial.
Segundo a autora, a requerida teria reconhecido os pagamentos pendentes e concordado com uma proposta para quitar o débito. No entanto, a empresa familiar disse nunca ter admitido a dívida, assinado uma minuta de confissão nesse sentido ou aceitado de forma expressa qualquer proposta.
A versão da pequena loja é de que foi envolvida de forma fraudulenta em um esquema de um funcionário da companhia autora da ação. A requerida contou que um vendedor da fabricante de relógios fez pedidos de mercadorias, sem autorização, no nome da microempresa para cumprir suas próprias metas de venda.
Ao levar os produtos para a loja, a dona do local rejeitava os itens, mas sem obter comprovantes formais da devolução. Em ata notarial, o funcionário concordou em fazer um e-mail para formalizar que as compras foram feitas por ele e de que ele cancelaria as faturas.
A fabricante, ao saber do caso, demitiu o homem e emitiu um comunicado para que clientes com pendências relacionadas a ele entrassem em contato.
Dúvidas sobre explicação
O juiz, ao verificar os relatos e documentos das duas partes, considerou haver dúvidas sobre a explicação da autora do processo. “Todos esses elementos, quando analisados em conjunto, indicam uma probabilidade prevalente da versão dos fatos apresentada pela parte requerida, gerando uma dúvida fundada sobre o direito invocado pela parte autora. O standard probatório é o nível de confirmação probatória exigido para que uma hipótese fática seja considerada provada”.
“Na espécie, ponderando a probabilidade a priori de que os eventos tenham ocorrido da forma narrada e temperando com as evidências do quadro probatório apresentado para calibrar a probabilidade a posteriori, deve-se concluir que há prova prevalente da versão da parte requerida, que se sobrepõe à versão da parte autora”, afirmou.
“A parte autora não conseguiu produzir prova de fato constitutivo do seu direito, ao passo em que a parte requerida fez prova de fato extintivo do direito invocado na petição inicial”. Dessa forma, o magistrado julgou improcedente a ação da autora e condenou a fabricante a pagar pelos honorários da empresa menor.
O advogado Dirceu Rosa Abib Junior atuou na defesa da requerida.
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Processo 1001347-11.2023.8.26.0660
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