A condução coercitiva de investigado que sequer chegou a receber prévia intimação para depor, acompanhada de exibição midiática e excesso de força, revela falha grave na prestação do serviço público. Ainda que haja ordem judicial autorizando a medida, esse erro não é eximido, porque a execução do mandado deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade.

Governo baiano foi condenado por causa de condução coercitiva exagerada
Esse entendimento foi empregado pelo juiz Daniel Pereira Pondé, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Paulo Afonso (BA), ao condenar o estado da Bahia a pagar indenização de R$ 50 mil, por danos morais, em razão de ato cometido por dois delegados de polícia. Com o respaldo de ordem judicial, eles conduziram coercitivamente para depor um capitão da Polícia Militar. Atualmente, o autor da ação encontra-se na reserva da corporação.
O oficial da PM ajuizou o processo contra o estado da Bahia e os delegados. Pondé condenou apenas o ente público, com base na responsabilidade objetiva estatal prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Em relação aos policiais civis, o julgador anotou que não ficou demonstrado “excesso individualizado”, mas ressalvou a possibilidade de ação de regresso se for comprovada conduta culposa ou dolosa dos agentes.
Para o juiz, a responsabilidade decorreu de “falha institucional do sistema penal em sua integralidade”. O episódio aconteceu em agosto de 2016 e, conforme a sentença, “resultou de um combo entre decisões judiciais e a execução policial influenciadas por um ambiente de comoção pública e sensacionalismo midiático, que marcou o país naquele período”.
Diligência pirotécnica
O estado defendeu a legalidade dos atos praticados argumentando que a condução do autor decorreu do estrito cumprimento de ordem judicial expedida pela Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa de Salvador. Os delegados sustentaram que agiram no cumprimento do dever legal e do mandado de condução coercitiva regularmente expedido.
No entanto, consta dos autos que policiais civis arrombaram o portão do imóvel do capitão, localizado na capital baiana, antes das 6h. Os agentes se faziam acompanhar por uma equipe de televisão, que filmou o autor sendo levado à força até a delegacia. O oficial da PM era investigado por grilagem de terras no oeste do estado, sendo posteriormente arquivada a apuração.
Pondé destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 395 e 444, declarou a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório com os direitos fundamentais à liberdade de locomoção, à não autoincriminação, ao contraditório e à presunção de inocência.
“A situação foi agravada pelo aparato policial ostensivo, exposição na imprensa e arrombamento da porta de acesso ao prédio em que residia o autor”, acrescentou o juiz. Na fixação da indenização, ele ponderou que o valor de R$ 50 mil atende ao princípio da razoabilidade, considerando-se a gravidade da lesão, o tempo de encarceramento, a repercussão do fato na vida do autor e a função pedagógica e compensatória da medida.
Processo 8001461-98.2019.8.05.0191
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