Dolo específico

Desvio de dinheiro leva diretor de escola a ser condenado por improbidade

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente a sentença da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital que condenou, por improbidade administrativa, o diretor de uma escola estadual e duas empresas envolvidas em esquema de desvio de recursos públicos. Segundo os autos, a prática envolvia falsificação de documentos e notas fiscais.

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Decreto presidencial que criou a premiação foi publicado na edição desta terça-feira (24/6) do Diário Oficial da União

Diretor da escola causou prejuízo aos cofres públicos avaliado em R$ 46,9 mil

As penas por improbidade incluem suspensão dos direitos políticos por seis anos; pagamento de multa civil no valor do dano ao erário, estimado em R$ 46,9 mil; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também por seis anos.

A sentença foi reformada para restringir as penalidades aos contratos efetivamente celebrados por um dos réus, impor a outro réu a perda da função pública (não restrita ao cargo ocupado quando da prática do ato) e para ajustar a correção monetária e os honorários advocatícios de sucumbência.

Na decisão, a relatora da apelação, desembargadora Paola Lorena, salientou a necessidade, prevista em lei, de dolo específico para configuração da conduta ímproba, o que, de fato, ocorreu.

“O dolo e o conluio entre os envolvidos são evidenciados pelo volume dos contratos irregulares celebrados entre as partes. Não resta dúvida acerca da materialidade das condutas, assim como do elemento subjetivo, tendo em vista a caracterização de conluio entre o ex-servidor e as sociedades contratadas para a prática de atos que acarretaram dano ao erário”, escreveu ela, reforçando a ausência de efetiva entrega dos objetos contratados como evidência do prejuízo ao erário.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e Silvana Malandrino Mollo. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Apelação 1062985-91.2021.8.26.0053

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