Terceira via

STF volta a suspender análise de lei sobre investigações conduzidas por delegado

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista dos autos do julgamento no qual o Plenário discute a constitucionalidade da Lei 12.830/2013, que trata da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

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Lupa, papel e celular sobre mesa

Associação de policiais civis contesta a lei na íntegra; pontos específicos são alvo de outras ações no STF

Com isso, a análise foi suspensa. O fim da sessão virtual estava previsto para a próxima sexta (10/10).

Só neste ano, o STF já iniciou outros dois julgamentos sobre pontos específicos dessa mesma lei. Um deles já foi encerrado.

Antes da interrupção, apenas os ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin haviam votado. Ambos reiteraram que a condução de investigações criminais não é exclusiva do delegado de polícia e concordaram que pedidos de quebra de sigilo de comunicações telefônicas sem autorização judicial devem se limitar a dados cadastrais, mas sugeriram teses diferentes quanto a este último ponto — que já é discutido em outro caso, atualmente suspenso.

Contexto

Na ação, a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) pede que o STF declare inconstitucional a Lei 12.830/2013 na íntegra.

Como a norma tem origem em um projeto de lei apresentado por um parlamentar, a entidade alega violação à competência exclusiva do chefe do Poder Executivo para propor modificações no regime jurídico de servidores públicos. Para a Cobrapol, a lei trata de atribuições e características do cargo de delegado.

Outro argumento é que apenas os estados têm competência para criar regras sobre a organização e o funcionamento da respectiva administração pública.

Segundo a confederação, a norma viola a isonomia porque concede garantias e prerrogativas aos delegados — e, assim, atribui tratamento diferenciado a eles em relação a outros membros da carreira policial. Além disso, a exigência de que os delegados sejam formados em Direito significaria equipará-los a membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.

A Cobrapol ainda alega que a lei viola a competência de outros policiais e do MP para conduzir investigações criminais, pois atribui tal função aos delegados.

Um dos pontos mais polêmicos da norma é o parágrafo 2º do artigo 2º, segundo o qual, durante tais investigações, o delegado tem a função de requisitar “perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos”.

De acordo com a entidade, o trecho dá aos delegados um “poder exacerbado”, já que não menciona a necessidade de prévia autorização judicial para tais quebras de sigilo.

Voto do relator

Toffoli, relator do caso, explicou que a lei não regulamenta a carreira de delegado, pois não traz padrões de remunerações, classes, lista de atribuições funcionais, requisitos de admissão ou critérios para progressão. Na verdade, a norma somente prevê garantias e condições mínimas “para o bom andamento da atividade investigatória”.

Mesmo quando ela trata (“minimamente”) da atividade desempenhada pelo delegado e da qualificação profissional, não há regras “de natureza administrativa” ou relacionadas ao regime jurídico. A norma não confere a eles “quaisquer benefícios remuneratórios ou prerrogativas”. Assim, o ministro entendeu que a lei não extrapolou as diretrizes da Constituição.

Ele também explicou que o inquérito policial é um tema de Direito Processual Penal. A competência para legislar sobre isso é da União, e não dos estados. Além disso, o chefe do Executivo não tem competência exclusiva para propor normas do tipo.

Por outro lado, o relator invalidou quaisquer interpretações da lei que atribuam a condução de investigações criminais ao delegado de polícia de forma exclusiva. Nesse ponto, o magistrado apenas reforçou o que foi decidido pelo Plenário no último mês de março em outra ação que questionava trecho da mesma norma.

“No momento, não se vislumbram outras razões fáticas ou jurídicas, ainda não apreciadas naquela oportunidade, que justifiquem a revisão desse entendimento pela corte”, disse.

Aquele julgamento, por sua vez, teve como base uma decisão de 2015 que estabeleceu a competência do MP para promover investigações penais por conta própria. Isso foi reafirmado pelo STF no último ano, com uma tese que ressaltou a necessidade de respeito aos direitos e às garantias dos investigados e aos prazos de inquéritos policiais.

Quanto à requisição de dados de comunicações telefônicas sem autorização judicial, Toffoli apenas repetiu o que apresentou em seu voto no julgamento de outra ação que também contesta o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 12.830/2013. Tal caso está suspenso desde o último mês de setembro, também devido a um pedido de vista de Gilmar.

Esse outro julgamento não diz respeito a comunicações em tempo real, cuja interceptação sem autorização judicial já é proibida. A análise é sobre ordens de fornecimento de informações, dados ou documentos registrados e armazenados.

Segundo o relator, os delegados podem pedir diretamente às concessionárias de telefonia somente dados como nome completo, filiação e endereço do titular da linha. Assim, a autorização judicial é exigida para uma série de medidas:

— Interceptações de voz;

— Interceptações telemáticas;

— Extratos de chamadas ou registros telefônicos;

— Localizações de terminais ou identificação internacional de equipamento móvel (Imei) de cidadãos em tempo real;

— Extratos de antena de celular (para mapear a área onde se encontra o indivíduo);

— Extratos de mensagens de texto;

— Serviços de agenda virtual;

— Registros de conexão e acesso à internet a partir de determinada linha;

— Conteúdos de comunicações privadas armazenadas;

— Dados cadastrais de e-mail;

— Dados de usuários que usaram um protocolo de internet (IP) em determinado dia, data, hora e fuso.

O voto de Toffoli também traz exceções já previstas no Código de Processo Penal desde 2016: a requisição sem autorização judicial pode ocorrer em casos de sequestro, cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, extorsão mediante restrição da liberdade, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de menor ao exterior. Mesmo assim, isso só vale para dados de localização de terminal ou identificação internacional de equipamento móvel (Imei) em tempo real e extratos de antena de celular.

Voto divergente

Zanin acompanhou o relator com relação à maioria dos pontos discutidos, mas discordou do encaminhamento sobre a requisição de dados de comunicações telefônicas sem autorização judicial. O magistrado também retomou sua fundamentação apresentada na ação que discute o parágrafo 2º do artigo 2º da lei.

Na sua visão, delegados atualmente podem requisitar apenas o acesso direto a dados cadastrais básicos como qualificação pessoal, filiação e endereço. Mas ele considerou que a melhor solução não era listar as medidas possíveis (como fez Toffoli), já que podem surgir novas hipóteses a partir de novas leis.

Por essa razão, o ministro propôs uma tese alternativa, segundo a qual o poder de requisição se limita a dados, informações e documentos que representem uma intervenção baixa na privacidade das pessoas.

Assim, não é possível requisitar, sem ordem judicial, o acesso a extratos de chamadas e registros telefônicos ou extratos de mensagens, que contêm informações como destinatário, data, horário, duração das chamadas etc.

Dados de localização do usuário também estão excluídos do poder de requisição. De acordo com o magistrado, o mesmo vale para registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, dados de IP ou dados cadastrais vinculados a um endereço de e-mail.

A ideia é que o acesso a esses tipos de dados representa uma intervenção intermediária ou grave no direito à privacidade do cidadão. Embora tais dados não revelem o conteúdo das ligações ou mensagens, eles permitem traçar perfis comportamentais: com quem a pessoa se comunica, com qual frequência, a intensidade das relações com seus interlocutores, redes de contato físico, rotinas diárias etc.

Por outro lado, são válidas as exceções a essa regra quando houver autorização legal “excepcional e proporcional” para acesso direto a esses dados.

Segundo o ministro, o acesso a dados cadastrais básicos como qualificação pessoal, filiação e endereço é garantido pelo CPP, pela Lei de Lavagem de Capitais e pela Lei de Organizações Criminosas.

No caso dos dados cadastrais básicos, a intervenção no direito à privacidade é considerada de baixa intensidade. Isso porque eles não são sensíveis, ou seja, não revelam hábitos ou preferências do indivíduo, sua origem racial ou étnica, sua convicção religiosa, suas opinões políticas, sua saúde etc.

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
Clique aqui para ler o voto de Zanin

ADI 5.073

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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