Publicações nas redes sociais com termos racistas cruzam o limite da liberdade de expressão e violam a honra subjetiva dos ofendidos.
Com essa fundamentação, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por unanimidade, deu provimento ao recurso de dois guardas municipais e condenou um comerciante que os ofendeu em posts nas redes sociais. Cada guarda deve receber R$ 3 mil em indenização por danos morais.

Guardas serão indenizados em razão de ofensas racistas nas redes sociais
A decisão reforma sentença da Comarca de Itajubá (MG). No caso em questão, os guardas foram acionados para dar apoio a uma inspeção da prefeitura em um comércio. Dias depois, diante de irregularidades encontradas, eles foram chamados novamente para acompanhar a interdição da empresa.
O comerciante reagiu à fiscalização, foi preso e indiciado pelos crimes de infração de medida sanitária preventiva e desobediência.
Depois de liberado, o réu fez postagens ofensivas nas redes sociais, com imagens de porco e macaco e com frases de baixo calão.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, e os guardas recorreram. Os agentes alegaram que as provas demonstram a utilização de termos racistas e pejorativos, e que as testemunhas apresentaram depoimentos consistentes.
Ofensas à dignidade
Na análise do relator, o juiz convocado Christian Gomes Lima, as publicações feitas pelo réu, com termos pejorativos e racistas associados aos nomes dos guardas, ultrapassam o exercício legítimo da liberdade de expressão e configuram violação da honra subjetiva dos autores e da corporação.
“No caso dos autos, tenho para mim ser indene de dúvida o direito dos autores de serem indenizados moralmente pelo réu, ora recorrido. O intuito das postagens do apelado em sua rede social, o que abrange um número sem fim de pessoas, diga-se de passagem, foi, de fato, ofender a honra e a dignidade dos policiais municipais que acompanharam a operação deflagrada pela prefeitura e vigilância sanitária da cidade.”
Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Lins acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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Processo 1.0000.24.101814-2/002
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