Sem escapatória

Empresa devedora é condenada a pagar honorários do advogado da credora

Por entender que a participação de um advogado no caso era importante, apesar do baixo valor da causa, a 4ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte condenou uma empresa devedora a pagar os honorários advocatícios do profisional do Direito que representou a autora de uma ação de cobrança.

Juízo da  4ª Unidade Jurisdicional Cível de BH acolheu  pedido de restituição dos honorários iniciais pagos ao advogado em ação de cobrança.

Devedora tentou se livrar de pagar os honorários, mas não teve sucesso

Conforme os autos, a autora, uma arquiteta, celebrou um contrato com a empresa ré para a execução de um painel em MDF, mas nunca recebeu pelo serviço, apesar das inúmeras tentativas de cobrança.

A juíza leiga Nathalia Araujo Cipriani Rocha de Avila, responsável pela decisão, não se convenceu com o argumento da ré de que a participação de um advogado era dispensável nesse caso. Assim, ela acolheu o pedido de restituição dos honorários iniciais pagos pela arquiteta, no valor de R$ 1,5 mil, além de condenar a devedora a pagar pelo serviço (R$ 5.403,70). 

“Não prospera, igualmente, a possível objeção de que, pelo valor da causa, a autora poderia litigar sem advogado. A faculdade de litigar sem assistência jurídica deve ser interpretada em favor do litigante, que, caso entenda conveniente, pode ver utilidade na contratação de um advogado. O advogado, em causas de menor valor, pode não ser imprescindível, mas sempre é útil.” 

A sentença foi homologada pelo juiz Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras. Atuou em favor da parte autora o advogado Tiago Maurício Mota.

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Processo 5107983-87.2025.8.13.0024

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