O crime de injúria racial contra pessoas brancas, o chamado “racismo reverso”, não existe porque o racismo, por definição, é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários.

Mulher foi denunciada pelo MP-PR por críticas em rede social a cidade paranaense
Com base nessa premissa, a juíza Marina de Lima Toffoli, da Vara Criminal de Laranjeiras do Sul (PR), absolveu sumariamente uma mulher negra que, de acordo com os autos, afirmou na rede social X (antigo Twitter), em 2019, que Laranjeiras do Sul, no interior do Paraná, é “a cidade dos branquelo sem sal, crescido a base de uma pseudo cultura de superioridade, burros pra carai e ouvidores de eletrofunk”.
A ação penal proposta pelo Ministério Público do Paraná, que apresentou como uma das vítimas o estado do Paraná, apoiou-se nas sanções do artigo 20, §2º, da Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Advogada da ré, Patrícia Silveira da Silva apresentou uma resposta à acusação pedindo a análise do caso com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, do Conselho Nacional de Justiça. Ela alegou ausência de justa causa e atipicidade da conduta, com pedido de absolvição sumária da acusada.
A decisão da juíza teve como base o protocolo do CNJ e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o “racismo reverso” é uma “conduta atípica”, uma vez que o racismo não se aplica a grupos em posições de poder.
A julgadora também levou em conta os termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, que dispõe que a absolvição sumária deve ocorrer quando o fato narrado evidentemente não constituir crime. “Conforme se depreende, a acusada praticou, em tese, o racismo reverso, uma vez que chamou os moradores da cidade de Laranjeiras do Sul de ‘branquelo sem sal’. Todavia, o racismo reverso é uma conduta atípica, uma vez que o racismo não se aplica a grupos majoritários em posições de poder.”
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0004110-39.2019.8.16.0104
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, estabelece que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. A cor da pele não torna ninguém superior ou inferior, todos são iguais e devem ser protegidos pela Lei. Ninguém escolhe com que cor de pele quer nascer.
Esse tipo de comentário jamais poderia ser criminalizado, qualquer raça ou etnia que envolva. A pessoa está manifestando seu desapreço por uma comunidade, que em virtude disso não sofre qualquer dano.
Parece que nem todos são iguais perante a Lei... a cor da pele do ofensor importa? Apenas lamento, profundamente, tal decisão. Como advogado pardo e, por várias vezes, vítima do delito em comento, rogo para que, algum dia, mudemos de posicionamento... como juristas e, sobretudo, como seres humanos.
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