O artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal estabelece que é dever do Estado assegurar o respeito à integridade física e moral dos presos.
Juiz concluiu que o estado do Espírito Santo falhou na proteção da integridade física e moral do preso
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Samuel Miranda Gonçalves, da 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões de Barra de São Francisco (ES), para condenar o estado do Espírito Santo a indenizar as irmãs de um homem que tirou a própria vida na cela de uma delegacia.
Conforme os autos, ele foi preso em novembro de 2013 e conduzido para a Delegacia da Polícia Civil de Barra de São Francisco, onde depois foi encontrado morto dentro de uma cela.
Na ação, as autoras sustentam que sofreram um profundo abalo emocional em consequência desse fato, e que houve falha no dever de vigilância do estado.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que uma testemunha relatou que o irmão das autoras chegou à delegacia “alterado física e psicologicamente”. O homem disse estar indignado com a sua prisão, se negou a falar seu nome para o agente que o prendeu e deixou claro que iria se matar se permanecesse detido.
O magistrado também citou o testemunho de uma agente da Polícia Civil que estava em serviço e informou que não havia vigilância da cela, já que “não tem policiais para isso”.
“Em vista disso, entendo que uma Delegacia de Polícia, com uma grande quantidade de ocorrências [conforme informado pelas testemunhas policiais civis], com somente dois servidores públicos em serviço, deixou de observar o dever específico do Estado de proteger a integridade física e moral dos presos”, registrou o magistrado, ao condenar o estado do Espírito Santo a indenizar cada uma das autoras em R$ 25 mil a título de danos morais.
O advogado Raony Fonseca Scheffer Pereira atuou em favor das autoras.
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Processo 5000297-59.2024.8.08.0008
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Processo 5000298-44.2024.8.08.0008
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