O bloco carnavalesco que cobra ingresso de seus foliões presta um serviço e responde por eventual falha, à luz da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia determinou que uma mulher seja indenizada em R$ 4 mil, a título de dano moral, por conta de um desfile do bloco Timbalada, em Salvador, em 2023.

Trio elétrico abaixou cordas durante desfile e terá de indenizar foliã
A autora comprou um abadá para sair no trio elétrico, na confiança de que estaria protegida por cordas. As barreiras, no entanto, foram abaixadas durante o desfile, permitindo que terceiros se juntassem aos foliões que pagaram pelo ingresso.
De acordo com a foliã, a situação transformou o bloco em “pipoca” e a expôs a “todo tipo de ameaça, violência e desconforto”.
“É parte integrante dos serviços prestados pelos blocos carnavalescos a proteção de seus consumidores através de cordas, que delimitam o espaço entre os seguidores do bloco e os demais foliões, sendo certo que as provas produzidas comprovaram que durante o percurso o bloco manteve-se com as cordas arriadas”, escreveu a relatora, juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno.
A magistrada reconheceu a relação de consumo, aplicou a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) e presumiu a boa-fé da narrativa autoral, por ser verossímil e não ter sido desconstituída pelo bloco. Dessa forma, ela acolheu a alegação da foliã de que a entrada de estranhos no desfile lhe causou dissabores.
Quanto à indenização, a relatora observou que o objetivo é mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não pagar um preço pela dor ou humilhação. Desse modo, a julgadora considerou o valor de R$ 4 mil em conformidade com os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Processo 0131192-04.2024.8.05.0001
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