Terminou nesta quinta-feira (11/12) a fase de apresentação de argumentos em quatro ações em tramitação no Supremo Tribunal Federal sobre a Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/2023) para a demarcação de terras indígenas. Nas sessões de quarta (10/12) e desta quinta, a corte ouviu representantes das 11 partes nas ações e de 27 instituições admitidas como interessadas no processo. Após a conclusão das sustentações orais, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, suspendeu o julgamento e informou que a data da análise de mérito será marcada posteriormente.

Ministros do STF ouviram argumentos a favor e contra a validade da lei
Estão em julgamento três ações diretas de inconstitucionalidade que contestam a lei e uma ação declaratória de constitucionalidade com pedido de reconhecimento de sua validade. Todos os processos têm como relator o ministro Gilmar Mendes.
Segundo a tese jurídica do marco temporal, os povos indígenas têm direito apenas às terras que ocupavam ou disputavam na data de promulgação da Constituição de 1988.
Em setembro de 2023, o STF julgou inconstitucional a aplicação dessa tese para demarcar terras indígenas, em decisão com repercussão geral. Antes da publicação do acórdão, contudo, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.701/2023, regulamentando aspectos do artigo 231 da Constituição e restabelecendo a aplicação do marco temporal às terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas em 5 de outubro de 1988, quando a Constituição Federal foi promulgada.
Terceiros interessados
Na tarde desta quinta, manifestaram-se contra a validade da lei os representantes do Greenpeace Brasil, do WWF Brasil, do Instituto Alana, da Associação Civil Alternativa Terrazul, da Conectas Direitos Humanos, do Povo Indígena Xokleng, da Terra Indígena Ibirama LaKlãnõ, do Conselho Indigenista Missionário (Cimi), do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) e da Associação das Comunidades dos Índios Tapeba de Caucaia.
Pela validade da norma, falaram representantes do estado de Santa Catarina, do Diretório Nacional do Partido Solidariedade e da Confederação Nacional de Municípios. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 7.582
ADI 7.583
ADI 7.586
ADC 87
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