litisconsórcio desnecessário

STJ limita atuação de empresas em ação sobre licença para telecomunicações

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou a atuação das empresas de telecomunicação em uma ação que discute a concessão de licença ambiental para a instalação de estações com antenas, transmissores e roteadores.

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Empresas de telecomunicação não precisam estar no polo passivo de ação contra Anatel sobre licença para instalação de estações

Quatro das maiores empresas do setor no país (Oi, Claro, Tim e Telefônica) entenderam que necessariamente precisariam constar no polo passivo da ação, que foi ajuizada exclusivamente contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

O STJ, no entanto, decidiu que essa participação não é obrigatória. Em vez disso, elas podem ser, no máximo, assistente simples da agência reguladora.

O placar foi de três votos a dois e com desempate do ministro Francisco Falcão, que integra a 2ª Turma do STJ e foi chamado a compor o quórum, já que o ministro Benedito Gonçalves não participou do julgamento.

Licença ambiental para estação

A ação foi uma iniciativa do Ministério Público Federal para obrigar a Anatel a exigir das empresas responsáveis pela instalação de estações de telecomunicações o licenciamento ambiental ou a dispensa justificada pelo órgão ambiental competente.

As empresas de telecomunicações peticionaram nos autos alegando a necessidade de formação do chamado litisconsórcio passivo necessário. A justificativa é o fato de a decisão afetar a esfera jurídica delas.

O pedido foi admitido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No STJ, o ministro Paulo Sérgio reformou esse posição essa posição. Ele proferiu o voto vencedor, acompanhado por Regina Helena Costa e Francisco Falcão.

No máximo assistente simples

Eles entenderam que a exigência de licenciamento ambiental para a implantação de estações de telecomunicação, previsto na Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015), é de competência da Anatel, o que afasta a necessidade de litisconsórcio.

No voto de desempate, o ministro Falcão apontou que, se fosse o caso de litisconsórcio passivo necessário, teriam que ser chamadas todas as empresas de telecomunicações do país, e não só as quatro em questão.

Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina, que votaram por negar provimento ao recurso especial do MPF, mantendo o acórdão do TRF-5 que colocou as empresas no polo passivo da ação.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 2.114.556

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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