Briga de família

Sem contexto de violência de gênero, Lei Maria da Penha não é aplicável

A Defensoria Pública não necessita de prévia autorização da vítima para recorrer da decisão que indeferiu medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A concessão delas, por sua vez, não exige apenas que a violência contra a mulher ocorra no âmbito doméstico ou familiar, sendo necessário um contexto de gênero.

TJ-MG

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Corte mineira entende que briga entre irmãos não possui contexto de gênero

Esses dois temas foram analisados pelo 3º Núcleo de Justiça 4.0 — Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública Estadual contra a decisão que indeferiu medidas protetivas pleiteadas por uma mulher em desfavor do seu irmão.

Conforme a sentença, a controvérsia entre as partes decorre de conflito familiar que perdura há mais de seis anos. “O requerimento não é baseado em eventual violência em razão do gênero da vítima, mas, repise-se, por desavenças entre os irmãos”, observou o juiz de segundo grau Richardson Xavier Brant, relator do recurso.

“Não se verifica a incidência da Lei 11.340/2006, uma vez que sua aplicação deve se restringir a casos de violência doméstica e familiar motivados por questões de gênero”, acrescentou Brant. Os desembargadores Fortuna Grion e Nelson Missias de Morais seguiram o relator para manter a decisão de primeiro grau.

Segundo o acórdão, não há nos autos elementos que indiquem motivação de gênero ou situação atual de risco à integridade física ou psicológica da mulher. Além disso, laudo social e documentos indicam se tratar de desavença familiar, sem vínculo direto com violência doméstica nos moldes da Lei Maria da Penha.

Legitimidade questionada

Antes de julgar o mérito do recurso, o colegiado apreciou questão preliminar suscitada pelo Ministério Público. Com o argumento de que a DPE recorreu sem a vítima ser previamente intimada para se manifestar acerca do interesse de apelar, o MP opinou pela ilegitimidade recursal da Defensoria.

O relator rejeitou essa tese do MP e conheceu da apelação, embora tenha negado provimento a ela, porque “a Defensoria Pública ostenta plena legitimidade e autonomia para interpor recursos nas causas em que atua, o que prevalece mesmo quando o próprio assistido manifesta conformismo com decisões judiciais que lhe desfavoreçam”.

De acordo com Brant, não há que se falar em substituição processual, que se refere à legitimação ad causam (para a causa), uma das condições da ação. “A assistência dada pela Defensoria Pública à parte liga-se à capacidade postulatória, pressuposto processual subjetivo. Uma e outro não se confundem.”

Processo 5010055-40.2024.8.13.0035

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

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