O certificado de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) é documento hábil para comprovar a conclusão do ensino médio exigida pelo Decreto Presidencial de indulto. A interpretação de que seria necessária a frequência regular e presencial a curso formal é excessivamente restritiva e contrária à legislação educacional vigente, que equipara os exames supletivos à conclusão de etapas escolares.
O certificado de aprovação no Encceja é documento hábil para comprovar a conclusão do ensino médio exigida por indulto
Com esse entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento a um agravo em execução penal para reformar decisão de primeira instância e conceder o indulto natalino a um preso que obteve a certificação de ensino durante o cumprimento da pena.
O caso envolve um apenado em regime fechado que solicitou o benefício com base no artigo 9º, inciso XIII, do Decreto 12.338/2024.
O pedido havia sido negado pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal, sob o fundamento de que o certificado obtido via Encceja não equivaleria à “conclusão formal de curso” exigida pela norma. O Ministério Público manifestou-se a favor do recurso do preso.
Validade legal do exame
Ao analisar o mérito, o relator do caso, desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, destacou que o indulto é uma medida de clemência voltada à reintegração social e que a educação é pilar fundamental desse processo.
A decisão fundamentou-se na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), artigo 38, que reconhece a validade dos exames supletivos para certificação. O acórdão também citou a Portaria 458/2020 do Ministério da Educação, que regulamenta a aplicação do Encceja para pessoas privadas de liberdade.
O relator considerou que o artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) reconhece a certificação da conclusão do ensino efetuada por órgão competente como causa de remição da pena. Por consequência, segundo o magistrado, essa certificação é válida para fins de concessão de indulto.
“A decisão agravada adotou interpretação restritiva ao considerar que somente a frequência presencial e regular a curso formal teria validade para o benefício, desconsiderando que o legislador explicitamente exigiu apenas a certificação da conclusão do curso”, concluiu o desembargador.
Clique aqui para ler o acórdão
Agravo de Execução Penal 0819989-53.2025.8.20.0000
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