exceção legal

Festejos juninos não são ação social para fins da LRF, decide STJ

A sanção de suspensão de transferências voluntárias aplicada aos entes federados que não possuem certidão de regularidade fiscal não pode ser excepcionada para realização de festejos juninos, pois não se enquadram como ação de assistência social.

Reprodução

Considerar festejos juninos ação social permitiria a município receber verbas mesmo sem regularidade fiscal

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos especiais do estado da Bahia e do Ministério Público da Bahia, em processo contra o município de Inhambupe (BA).

O caso trata da possibilidade de a prefeitura participar de seleção para celebrar convênio de cooperação técnica e financeira para realização de festejos juninos de 2024, sem a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal.

Festejos juninos

O Tribunal de Justiça da Bahia autorizou a participação por considerar que a hipótese se enquadra nas exceções à exigência da regularidade fiscal trazidas no artigo 25, parágrafo 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A norma diz que, para fins de aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

Para o município, festejos juninos são ações de assistência social. Estado e MP da Bahia recorreram ao STJ para rejeitar essa premissa, sob alegação de que as exceções do artigo 25, parágrafo 3º devem ser interpretadas de maneira restritiva.

Exceção da LRF

Relatora do recurso especial, a ministra Maria Thereza de Assis Moura deu razão aos recorrentes. Ela citou jurisprudência do STJ sobre o enquadramento de ação social a que se refere a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A posição é de que são ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal.

Ou seja, são ações envolvendo alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto.

“Festejos juninos não podem ser enquadrados no conceito de ação social”, concluiu a relatora, que deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação ajuizada pelo município. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.236.846

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também