Diante do estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, antecipar a progressão é medida legítima em casos de superlotação crítica. Nesse cenário, o retorno de um preso ao regime fechado viola o princípio da ocupação prisional taxativa — que estabelece que o número de presos em uma unidade não pode ultrapassar o número de vagas.
Com base neste entendimento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento a um agravo em execução penal para manter a progressão antecipada de regime a um preso que vinha cumprindo pena no Presídio Regional de Imbituba (SC).

TJ-SC liberou preso para o semiaberto porque presídio operava com 172% da capacidade
Em 2025, diante de uma comunicação da própria unidade atestando incapacidade de abrigar novos internos no regime fechado, o juízo de origem concedeu a ida do sentenciado ao semiaberto. O presídio relatou que operava com ocupação superior a 172%, com celas integralmente lotadas e esgotamento de medidas alternativas, como a transferência provisória para outros locais.
Em resposta, o Ministério Público interpôs um agravo no TJ-SC. O órgão argumentou que o apenado não preenchia o requisito objetivo para o benefício, pois havia iniciado o cumprimento da pena há poucos meses, e sua data-base para o regime semiaberto ocorreria apenas em dezembro de 2027. Os promotores pediram a cassação da decisão, argumentando que a medida deveria contemplar outros internos mais próximos da progressão.
Porta de saída
Ao analisar o litígio, o relator, desembargador Alexandre Morais da Rosa, rejeitou os argumentos do Ministério Público. O magistrado observou que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF 347, declarou o “Estado de Coisas Inconstitucional” nos presídios brasileiros, exigindo a adoção de medidas estruturais conjuntas — como a Central de Regulação de Vagas delineada no Plano Nacional “Pena Justa” — para conter as violações de direitos fundamentais.
O julgador explicou que as normas vigentes, como a Resolução CNPCP 05/2016, fixam o teto de 137,5% de superlotação como um limite que exige obrigatoriamente um plano de desocupação e redução populacional na cadeia.
Diante do quadro de mais de 172% em Imbituba, ele destacou que a Súmula Vinculante 56 e o Recurso Extraordinário 641.320/RS orientam o acionamento de ferramentas de “porta de saída”, autorizando a antecipação de regime para evitar o tratamento desumano em um ambiente colapsado.
A decisão concluiu que o princípio da ocupação prisional taxativa determina que cada vaga seja ocupada por apenas uma pessoa. O relator ressaltou que o Ministério Público não anexou provas de que havia uma vaga concreta no regime fechado e que, no modelo sistêmico atual, o aspecto cronológico da pena não pode se sobrepor à garantia de condições mínimas.
“O tempo de pena cumprido, embora reduzido, não altera o resultado. A ADPF 347 deslocou a análise para um modelo sistêmico, no qual decisões judiciais não podem agravar a superlotação sem prova documental da existência de vaga concreta no regime mais severo, especialmente em contextos de déficit estrutural reconhecido nacional e localmente.”
“Sem prova documental de vaga efetiva no regime fechado [encargo que incumbia ao Ministério Público, como fiscal da execução penal] o retorno do apenado ao regime mais gravoso intensificaria a superlotação, violaria o paradigma estrutural da ADPF 347 e o princípio da ocupação prisional taxativa”, finalizou.
O colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.
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Agravo de Execução Penal 8000282-89.2025.8.24.0030
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