saúde é o que interessa

Plano deve cobrir terapia prescrita por médico mesmo fora do rol da ANS

Freepik

Juiz entendeu que inércia do Poder Público em regulamentar lei que prevê benefício não poderia impedir menor de receber ajuda estatal

Plano não pode negar terapias para autista que foram prescritas pelo médico

Se uma terapia foi prescrita pelo médico, é obrigação da operadora de saúde custeá-lo, ainda que ele não conste no rol da Agência Nacional de Saúde. Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma sentença que condenava um plano de saúde a custear um conjunto de terapias prescritas a um menino com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível 3.

A criança tinha seus tratamentos reembolsados pelo plano de saúde desde 2021. No final de 2023, o plano parou de custear, alegando que as terapias em questão não estavam no rol da ANS e que, por isso, não havia obrigação. O menino ajuizou uma ação contra o plano, por meio de seus representantes legais. Ganhou em primeiro grau. O plano recorreu.

Na opinião do relator, Alexandre Lazzarini, o plano de saúde deve, obrigatoriamente, seguir a recomendação médica. Portanto, se ele recomendou tais terapias, o plano é obrigado a custear, já que esse é o melhor tratamento. De acordo com a Súmula 102 do TJ-SP, ainda, é abusiva a negativa de tratamento sob a justificativa de que ele não consta no rol da ANS, desde que haja indicação médica.

A própria ANS, na Resolução Normativa 539/2022, estabelece que qualquer método ou técnica indicado pelo médico para o tratamento de transtornos globais do desenvolvimento (como o autismo) é obrigatório. Além disso, como o plano já pagava os tratamentos há dois anos, ele não poderia simplesmente parar, pois criou na família a legítima expectativa de que o suporte continuaria.

“Contudo, na hipótese dos autos, a ré, ao não autorizar o tratamento de terapia intensiva exatamente como prescrito pelos médicos de confiança do paciente com o objetivo de auxiliar em seu desenvolvimento neuropsicológico e motor, em especial tendo em vista a idade do menor, negou cumprimento do próprio objeto contratado”, escreveu Lazzarini.

O relator manteve a sentença e determinou o custeio integral das terapias, além de musicoterapia e equoterapia, que foram prescritas pelo médico. Se o plano não tiver profissionais credenciados aptos aos tratamentos, ele deve reembolsar integralmente o que a família pagar em clínicas particulares. O magistrado também condenou a operadora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Ele foi acompanhado em unanimidade pelo colegiado.

O advogado Marcos Luiz de Melo, do escritório HMGC Advogados, representou a família.

Clique aqui para ler o acórdão
AC 1012172-85.2024.8.26.0625

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também