sanção em xeque

Infração grave de magistrado não pode gerar aposentadoria compulsória, decide Dino

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Dino propôs tese que extingue aposentadoria compulsória como punição

A reforma da Previdência de 2019 eliminou o fundamento constitucional da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar. O benefício previdenciário não pode ser usado como punição, devendo as infrações graves de magistrados resultar na perda do cargo por meio de uma ação judicial específica.

Esse foi o entendimento do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, ao anular a decisão do Conselho Nacional de Justiça que havia imposto aposentadoria compulsória a um magistrado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Na decisão, proferida nesta segunda-feira (16/3), o magistrado concluiu que houve irregularidades processuais no julgamento disciplinar e que, após a reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional 103 de 2019, não existe mais fundamento constitucional para aplicar aposentadoria compulsória como punição a magistrados. 

Com isso, Dino declarou nulo o julgamento anterior e determinou que o caso seja reanalisado desde o início pelo CNJ. 

Entenda o caso

A ação foi apresentada ao STF em 2024 por um juiz afastado do TJ-RJ que buscava anular decisões administrativas que resultaram em sua aposentadoria compulsória. 

O magistrado havia sido alvo de inspeção da corregedoria do tribunal, que identificou diversas irregularidades quando ele atuava na comarca de Mangaratiba (RJ). Entre os apontamentos estavam: morosidade deliberada na tramitação de processos para favorecer grupos políticos locais; liberação de bens bloqueados sem manifestação prévia do Ministério Público; direcionamento de ações para concessão de liminares em benefício de policiais militares ligados à milícia; irregularidades no julgamento de processos de reintegração de policiais militares; identificação diferenciada de processos envolvendo policiais com a sigla “PM” na capa dos autos. 

Em razão dessas condutas, o TJ-RJ aplicou ao juiz sanções disciplinares, incluindo censura, remoção compulsória e duas aposentadorias compulsórias. A punição foi posteriormente confirmada pelo CNJ. 

Ao analisar o caso, Dino apontou que o procedimento disciplinar apresentou falhas relevantes. Segundo ele, houve “tumulto procedimental”, com decisões contraditórias em questões de ordem e instabilidade na condução do julgamento, o que comprometeu o devido processo legal. 

Essas irregularidades, de acordo com o ministro, justificam a anulação da decisão administrativa e a reabertura da análise pelo CNJ.

Aposentadoria não pode mais ser punição

O ponto central da decisão, no entanto, foi a interpretação das mudanças trazidas pela reforma da Previdência.

Dino afirmou que a Constituição passou a tratar a aposentadoria exclusivamente como benefício previdenciário destinado a garantir subsistência após o encerramento da atividade laboral. Assim, não há mais previsão constitucional que autorize sua utilização como penalidade disciplinar. 

Segundo o ministro, a redação constitucional anterior, introduzida pela Emenda Constitucional 45 de 2004, permitia a aposentadoria compulsória como sanção administrativa. Esse fundamento, porém, deixou de existir com a reforma previdenciária de 2019. 

Diante disso, ele propôs a seguinte tese:

Não existe mais aposentadoria compulsória como “punição” a magistrados, em face da Emenda Constitucional 103 (Reforma da Previdência). Infrações graves de magistrados devem ser punidas com a perda do cargo.

Próximos passos

Com a anulação do julgamento anterior, o CNJ deverá reexaminar as revisões disciplinares desde o início. Entre as possibilidades estão:

— Absolver o magistrado;

— Aplicar outra sanção administrativa ainda válida; ou

— Reconhecer a gravidade das infrações e encaminhar o caso para que seja proposta ação judicial no STF visando à perda definitiva do cargo.

O ministro também determinou que o CNJ seja formalmente comunicado da decisão para avaliar eventuais mudanças no sistema disciplinar da magistratura diante da extinção da aposentadoria compulsória como penalidade.

Clique aqui para ler a decisão
AO 2.870

Karla Gamba

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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