Ordem na casa

STF anula norma do Acre que permitia transferência de florestas a particulares

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o dispositivo de uma lei do Acre que previa a concessão automática do título de domínio definitivo de florestas públicas a particulares após dez anos de uso autorizado pelo poder público. A decisão foi tomada no julgamento conjunto de três ações diretas de inconstitucionalidade.

Arison Jardim/Governo do Acre

Mata ciliar na Floresta Amazônica

Norma do Acre permitia transferência de propriedade de áreas de floresta

As ações foram apresentadas pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas (ADI 7.764), pela Procuradoria-Geral da República (ADI 7.767) e pelo Partido Verde (ADI 7.769). Todas miravam duas leis estaduais: a Lei 4.396/2024 e a Lei 4.397/2024, que alteraram as regras sobre gestão ambiental e a atuação da polícia ambiental no estado.

A Lei 4.397/2024 modificou a Lei 1.117/1994 (Política Ambiental do Estado) e simplificou ou até dispensou licenças ambientais antes exigidas para atividades com potencial impacto, como limpeza de terrenos, abertura de vias marginais e pavimentação. Já a Lei 4.396/2024 alterou o artigo 6º da Lei 1.787/2006 e passou a prever, entre outros pontos, a transferência de propriedade de florestas públicas a particulares após dez anos de uso autorizado.

Parte das ações foi julgada prejudicada porque os dispositivos foram revogados por legislação posterior, incluindo regras sobre dispensa e simplificação do licenciamento ambiental.

Por outro lado, a corte declarou inconstitucional a regra que permitia a transferência de floresta pública com base apenas na comprovação de posse por dez anos. Para o STF, a medida dispensava estudos técnicos e análise de impacto ambiental, contrariava normas federais e reduzia o nível de proteção ao meio ambiente, em afronta ao princípio constitucional da vedação ao retrocesso ambiental.

A decisão, tomada em sessão do Plenário virtual, teve como base o voto do relator, ministro Nunes Marques. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do ministro Nunes Marques
ADI 7.764

ADI 7.767
ADI 7.769

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