Barriga cheia

Campanha que incentiva consumo de hambúrgueres no cinema é válida

A 4ª Vara Cível de Barueri (SP) negou o pedido de empresas cinematográficas para que uma rede de lanchonetes retirasse do ar uma campanha publicitária que incentiva o consumo de hambúrgueres em salas de cinema.

De acordo com as autoras da ação, a campanha é enganosa, contrária à jurisprudência e viola as normas internas das empresas, que proíbem alimentos gordurosos e de odor intenso nas salas por razões sanitárias e estruturais.

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Restaurante oferecia lanches do cardápio para a alimentação dos funcionários, como hambúrguer, batata frita e refrigerante

Campanha incentiva o consumo de hambúrgueres nas salas de cinema

Na sentença, porém, o juiz João Guilherme Ponzoni Marcondes citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que proibir o consumo de produtos idênticos ou similares aos comercializados no interior dos cinemas configura prática abusiva e restringe a liberdade de escolha do consumidor.

O julgador também destacou que o fornecedor tem autonomia para impedir o ingresso com determinados tipos de alimentos, desde que haja razão objetiva, como segurança, higiene ou preservação do ambiente coletivo.

“As autoras sustentam que a restrição se justificaria por razões de higiene, conforto ou preservação do ambiente. Entretanto, não há nos autos qualquer prova técnica ou empírica capaz de demonstrar que os alimentos cuja entrada se pretende vedar produziriam impactos significativamente distintos daqueles já decorrentes do consumo dos próprios produtos comercializados no local.”

Marcondes reforçou que a pipoca é preparada com manteiga ou óleo, tem alto teor de gordura, é dotada de odor característico e, ainda assim, seu consumo é amplamente incentivado pelas próprias empresas do setor. “Nesse contexto, a restrição pretendida acaba por assumir contornos essencialmente econômicos, na medida em que tende a privilegiar o consumo dos produtos comercializados pelo próprio estabelecimento.” Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Processo 1012301-78.2025.8.26.0068

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