Culpa sistêmica

TJ-RJ afasta perda de objeto em ação de divórcio por falha de sistema

Uma falha de comunicação entre os sistemas informatizados não pode prejudicar o direito de defesa da parte que interpôs recurso corretamente. 

TJ-RJ deu provimento a um agravo de instrumento que havia sido extinto indevidamente por falha de sistema da corte

TJ-RJ deu provimento a um agravo de instrumento que havia sido extinto indevidamente por falha de sistema da corte

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento a um agravo de instrumento que havia sido extinto indevidamente.

Conforme os autos, uma mulher recorreu de uma decisão interlocutória que havia indeferido seu pedido de gratuidade de justiça. Por se tratar de um processo eletrônico, a lei determina que a comunicação da interposição do agravo de instrumento ao juiz de primeiro grau é facultativa. 

Contudo, por uma falha de comunicação entre os sistemas informatizados, o juízo de origem certificou que nenhum recurso havia sido interposto, o que o levou a proferir de forma prematura uma sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, devido à ausência do recolhimento das custas.

Diante disso, o TJ-RJ inicialmente considerou  que o agravo de instrumento perdeu o objeto, recusando-se a julgá-lo. Inconformada, a defesa da autora opôs novos embargos de declaração, alegando omissão e erro de premissa fática. A embargante argumentou que a eficácia da sentença estava condicionada ao pronunciamento do tribunal sobre a gratuidade e que o próprio juízo de primeiro grau havia determinado posteriormente que se aguardasse o julgamento do recurso.

Extinção contaminada

Para o relator do caso, desembargador Alessandro Oliveira Felix, a parte tinha razão. O magistrado destacou que a prolação de sentença de extinção do feito originário por falta de pagamento, antes de apreciado o pedido de efeito suspensivo do recurso, impede a perda de objeto do agravo. Ele reconheceu que a falha sistêmica contaminou a extinção do processo e, portanto, o mérito do agravo deveria ser julgado.

Ao analisar a questão das custas judiciais, o relator invocou os princípios do acesso à justiça e da tramitação de processos eletrônicos, aplicando ainda as diretrizes da Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça. A referida resolução estabelece a obrigatoriedade da adoção da Perspectiva de Gênero nos julgamentos do Poder Judiciário.

Com base nessa fundamentação, o juízo da 1ª Câmara de Direito Privado decidiu deferir a redução das custas processuais em 50%, autorizando também que o pagamento das despesas seja feito de forma postergada, apenas ao final do processo.

A advogada Rachel Serodio de Menezes atuou na causa.

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