A cobrança de tarifa sobre carga poluidora deve ser previamente informada ao usuário e tem de ser fundamentada por estudo prévio. Com esse entendimento, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente uma decisão da 2ª Vara Cível de Presidente Prudente (SP) que declarou inexigível a cobrança de Tarifa de Carga Poluidora (fator K) que uma companhia de saneamento básico fez a uma empresa.
O colegiado deu provimento ao recurso da empresa para determinar que companhia de saneamento apresente as faturas dos últimos dez anos, em fase de liquidação de sentença, para o cálculo da restituição de valores.

Cobrança de taxa por lançamento de esgoto foi anulada pelo TJ paulista
O fator K é um coeficiente usado por companhias de saneamento para calcular uma cobrança adicional na conta quando o usuário descarta efluentes mais poluentes do que o esgoto doméstico comum. Quanto mais poluente o resíduo, maior o fator K e maior o valor da tarifa cobrada.
De acordo com o processo, a empresa atua no ramo de funilaria e pintura de veículos automotores e observou em suas faturas a cobrança mensal da tarifa referente ao lançamento de efluentes com carga poluidora não doméstica. A cobrança, porém, deveria ter sido previamente comunicada, o que não ocorreu, assim como não foram feitos os estudos prévios que comprovassem a toxicidade dos efluentes.
Conduta abusiva
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ligia Araújo Bisogni, reforçou a necessidade de estudo prévio com demonstração de análise do potencial poluente lançado no esgoto e da comunicação à autora da ação. Além disso, ela destacou ser “abusiva a conduta da requerida de proceder a cobrança com base em estimativa, sem que se avalie cada caso especificamente e observe os padrões determinados nos dispositivos legais aplicáveis, sendo correta a sentença em declarar inexigível a cobrança do ‘fator K’ aplicado às faturas de consumo da parte autora”.
A relatora determinou que a companhia de saneamento restitua os valores pagos pela empresa e providencie a “apresentação de cópias das faturas requeridas (últimos dez anos que antecederam o ajuizamento da ação), indicando se alguma delas não foi paga, permitindo a elaboração do cálculo do débito”.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Tavares de Almeida e Sérgio Gomes. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Processo 1010788-94.2025.8.26.0482
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