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PGFN aponta erro em decisão que suspendeu imposto de exportação de petróleo

Em recurso apresentado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região na última quinta-feira (9/4), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aponta que a suspensão liminar da cobrança do Imposto de Exportação a cinco petroleiras se baseou em trechos inexistentes de uma medida provisória.

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plataforma de petróleo em alto mar

Juiz citou parágrafo inexistente de MP para suspender cobrança do Imposto de Exportação sobre petróleo

A desembargadora Carmen Silvia Lima de Arruda, do TRF-2, já negou, na última sexta (10/4), o pedido de suspensão dos efeitos da liminar — ou seja, manteve a decisão de primeira instância. Mas o recurso ainda será analisado pela 4ª Turma Especializada do tribunal, responsável pelos casos de Direito Tributário.

A principal reclamação da PGFN é que o juiz responsável pela liminar mencionou a Medida Provisória 1.340/2026, mas o texto transcrito na decisão não coincide com a verdadeira redação da norma, como publicada no Diário Oficial da União no último mês de março.

O juiz Humberto de Vasconcelos Sampaio, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, citou um suposto parágrafo 3º do artigo 10 da MP, que teria a previsão de destinação da receita decorrente do imposto ao “atendimento das necessidades fiscais emergenciais da União”. Isso foi usado para reforçar que a norma buscou apenas aumentar a arrecadação do governo, o que seria um desvio de finalidade do imposto.

O problema é que o verdadeiro artigo 10 da MP sequer contém parágrafos. Além disso, a própria parte inicial desse artigo (o chamado caput) foi reproduzida na decisão com uma redação um pouco diferente da original, embora com a mesma ideia principal.

Contexto

A MP prevê uma alíquota de 12% para o Imposto de Exportação sobre o óleo bruto de petróleo e minerais betuminosos. Isso foi estabelecido pelo governo federal como resposta ao aumento drástico do preço do barril do petróleo e à escassez do produto devido à guerra no Irã. Segundo a regra, a taxa passaria a valer de forma imediata a partir de março.

As petroleiras acionaram a Justiça e alegaram que seria necessário seguir o princípio constitucional da anterioridade — segundo o qual a criação e o aumento de impostos só podem ser aplicados no ano seguinte à publicação da norma e com um intervalo mínimo de 90 dias desde sua instituição. Na prática, isso significaria cobrar a alíquota de 12% somente em 2027.

Já a União, representada pela PGFN, argumentou que não houve criação de imposto novo. A antiga taxa zero, segundo o governo, era apenas uma política de incentivo e as empresas não teriam direito aquirido à manutenção dessa carga tributária.

Na última terça (7/4), o juiz afirmou que a anterioridade tributária só pode ser dispensada se o Imposto de Exportação tiver “natureza extrafiscal”, isto é, se estiver voltado à regulação do mercado externo. Caso tributo seja usado com o objetivo exclusivo de gerar receita, a regra constitucional se aplica.

Na sua visão, a MP desvirtuou a finalidade do Imposto de Exportação, “utilizando-o como instrumento meramente arrecadatário”. Para dar suporte a esse entendimento, ele citou o parágrafo inexistente. Também indicou que a finalidade de financiar despesas estatais foi reconhecida na própria exposição de motivos da norma.

Recurso

A PGFN aponta que o texto da MP não prevê “nem expressa, nem implicitamente, que a receita decorrente do Imposto de Exportação será destinada ao atendimento das necessidades fiscais emergenciais da União”. A norma não vincula a receita obtida a nenhuma finalidade específica.

Além de indicar a diferença entre o texto publicado e o texto reproduzido na decisão, o procurador da Fazenda Nacional responsável pelo recurso, Vinícius Vaz Sanches, também alega que a MP não instituiu um tributo com “finalidade puramente arrecadatória”, pois a função primordial é regular o comércio exterior e proteger o mercado interno.

Outro argumento é que “não existe uma extrafiscalidade e uma fiscalidade pura” e que esses efeitos não são separados — ou seja, na prática, as funções arrecadatórias e regulatórias dos tributos coexistem “com intensidade distintas”.

De acordo com Sanches, a decisão de Sampaio estaria impedindo a plena eficácia das medidas adotadas pelo Executivo federal para enfrentar o cenário internacional adverso.

Ao negar a suspensão dos efeitos da liminar, Arruda entendeu que não havia “teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante”. Para ela, não foi demonstrado “dano imediato e irreversível” nem “risco de perigo concreto, grave e atual” para afastar a decisão.

A desembargadora ressaltou que o juiz fundamentou sua decisão na exposição de motivos da MP e que o entendimento está de acordo com um acórdão do TRF-2 (processo 5020309-79.2023.4.02.510).

Processo 5005179-21.2026.4.02.0000 (TRF-2)
Processo 5029245-88.2026.4.02.5101 (primeira instância)

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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