As infrações administrativas ambientais reconhecidas conforme as previsões do Decreto 6.514/2008 são válidas e legítimas, pois não ofendem nem extrapolam a Lei 9.605/1998.

Infrações administrativas ambientais previstas em decreto são válidas e legítimas, concluiu o STJ
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que validou uma autuação feita pelo Ibama contra um criador de aves, com multa de R$ 5 mil.
A punição foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A corte entendeu que a autuação exigiria a previsão da infração administrativa em lei e não por decreto.
Essa interpretação foi refutada pelo relator, ministro Paulo Sérgio Domingues. Ele foi acompanhado por unanimidade de votos. Assim, o processo volta ao TRF-5 para que prossiga no julgamento da apelação a partir da validade da autuação do Ibama.
Descrição genérica
A controvérsia gira em torno da técnica usada pelo legislador da Lei 9.605/1998 sobre o tema. Ele descreveu exaustivamente as hipóteses de crime ambiental, mas foi genérico ao tratar das infrações administrativas.
O artigo 70 se limita a defini-las como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. A especificação dessas condutas foi feita por meio do Decreto 6.514/2008.
Para o TRF-5, não caberia ao Poder Executivo usar da via do decreto para definir as infrações administrativas ambientais, pois não poderia “ocupar o espaço vazio que o legislador deixou vazio”.
Infrações administrativas
Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, o uso do decreto é legítimo é, inclusive, comum. O artigo 70 é o que se chama de norma em branco, cuja conduta proibida não está totalmente descrita e precisa ser complementada.
Essa técnica é usada nos casos em que é necessária a constante atualização das vedações, pelas especificidades do direito.
Seu maior exemplo é o da Lei de Drogas, que não traz a definição do que é entorpecente — ela coube ao Poder Executivo, por meio de portaria, o que permite atualizar a lista de acordo com as descobertas da sociedade.
“O Decreto 6.514 de 2008 possui um relevante papel como instrumento concretizador dos princípios da prevenção e da precaução, ao prever sanções que possuem por escopo impedir ou sustar danos ao meio ambiente”, disse o relator.
Assim, a adoção de interpretação que enfraqueça a proteção ambiental não deve ser admitida, por violar o dever de proteção ao meio ambiente previsto no artigo 225 da Constituição Federal, especialmente em tempos de emergência climática.
REsp 2.141.117
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