Ainda que os estados tenham competência para estabelecer regras sobre cotas e outras ações afirmativas na administração pública, uma proibição não pode se basear na suposta violação à isonomia, pois essa tese já foi rechaçada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Proibição das cotas não pode se basear na suposta violação à isonomia, que já foi rechaçada pelo Supremo
Com esse entendimento, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da lei catarinense que proibiu cotas raciais em universidades e concursos públicos estaduais.
O julgamento virtual terminou nesta sexta-feira (17/4). A norma já estava suspensa por decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Contexto
A lei catarinense, sancionada no último mês de janeiro, proibiu políticas de cotas, reservas de vagas ou qualquer outra ação afirmativa baseada em critérios raciais. A regra era válida para instituições públicas estaduais ou que recebam verba do estado.
O texto permitiu apenas cotas para pessoas com deficiência, alunos de escolas públicas e por critérios econômicos. O descumprimento das regras poderia acarretar multa administrativa de R$ 100 mil, corte dos repasses de verbas públicas e abertura de processos administrativos disciplinares contra os responsáveis.
Ainda em janeiro, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, do TJ-SC, suspendeu, em liminar, os efeitos da norma. Em ação movida pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), a magistrada constatou “aparente incompatibilidade com o regime constitucional da igualdade material e com os objetivos de redução das desigualdades e de combate à discriminação”.
A lei foi contestada no STF em seis ações com sete autores: o PSOL; a União Nacional dos Estudantes (UNE); a entidade Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes (Educafro); a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI); o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB); o Partido dos Trabalhadores (PT); e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB).
Em geral, os autores alegaram que a proibição das cotas ignorou o racismo estrutural e contrariou normas federais já consolidadas, como a Lei de Cotas e o Estatuto da Igualdade Racial.
Outro argumento em comum foi que a lei estadual afrontou a autonomia universitária, pois retirou das instituições de ensino a capacidade de formular suas próprias políticas de acesso, organização, diversidade e inclusão.
Em sua ação, o PT também apontou discriminação arbitrária e intencional, já que a norma manteve outros tipos de cotas, mas proibiu as raciais.
Já a Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) e o governador Jorginho Mello (PL) defenderam a lei. Eles argumentaram que o estado pode adequar as políticas de inclusão à realidade demográfica e socioeconômica local e optar por um modelo baseado em “critérios objetivos e universais”.
Segundo o governo estadual, mesmo se o objetivo for socialmente relevante, o poder público não pode usar a raça ou etnia como “critério de distribuição de oportunidades estatais”. O argumento foi que a Constituição busca reduzir as desigualdades, e não institucionalizá-las.
Especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico já haviam indicado que a norma catarinense representava uma violação à autonomia universitária e ia de encontro ao entendimento do Supremo sobre essa política pública.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, votou por invalidar a lei estadual. Ele foi acompanhado por unanimidade.
Gilmar lembrou diversos precedentes nos quais o Supremo decidiu que as cotas raciais para ingresso no ensino superior público não violam o princípio constitucional da isonomia — pelo contrário, combatem as desigualdades.
Além disso, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmada pelo Brasil em 2013, estipula o compromisso com políticas especiais e ações afirmativas para garantir os direitos de pessoas ou grupos sujeitos ao racismo.
O texto prevê expressamente que tais medidas não são consideradas discriminatórias. A convenção foi introduzida na legislação brasileira por meio de um decreto que tem status de emenda constitucional.
O decano do STF também apontou que a norma foi aprovada na Alesc “a toque de caixa”, sem a “devida análise da eficácia da política pública vedada ou das consequências de sua abrupta interrupção”. O magistrado constatou um “considerável déficit na apreciação de fatos e prognoses legislativos”.
Os deputados não se aprofundaram no debate, não fizeram audiências públicas e não ouviram interessados — nem mesmo as instituições de ensino afetadas pela proposta, em especial a Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc). Na visão do relator, isso mostra que não houve preocupação com a autonomia universitária.
Segundo o ministro, a competência dos estados para legislar sobre ações afirmativas não pode ser exercida “sem a devida apreciação concreta da eficácia, efetividade e suficiência de tais políticas públicas”, a exemplo do que aconteceu no caso concreto.
Embora tenha invalidado a lei, Gilmar ressaltou que a UNE e a Educafro não são entidades de classe de âmbito nacional, e por isso não tinham legitimidade para mover a ação. O mesmo vale para a CNTI, já que o escopo da sua atuação sindical não tem relação com o tema.
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ADI 7.925
ADI 7.926
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ADI 7.928
ADI 7.929
ADI 7.930
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