Conduta vexatória

TJ-MG mantém indenização a acusado injustamente de furtar limões

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão de Contagem que havia condenado, em primeira instância, um homem e uma mulher a indenizar por danos morais um trabalhador acusado injustamente de furtar limões.

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Frutas coloridas dispostas em hortifruti

TJ-MG manteve condenação por acusação injusta de furto de limão

O caso concreto ocorreu em 2020. O acusado, autor da ação no tribunal estadual, afirmou ter ido a pedido de seu entregador até a mercearia em que os réus trabalhavam. Chegando lá, ao procurar por limões do tipo capeta, também chamados de limões-cravo (fruto híbrido entre tangerina e limão), o homem desistiu da compra e retornou ao seu posto de trabalho.

De acordo com o processo, pouco tempo depois o trabalhador foi chamado ao portão pelos dois funcionários da venda, que o acusaram de furto. Além de proferir xingamentos, a funcionária da mercearia teria lhe desferido um tapa no rosto. Na ocasião, o caso foi registrado na Polícia Militar de Minas Gerais por meio de boletim de ocorrência.

Ao TJ-MG, a ré argumentou que não cometeu ato ilícito e disse que a situação se caracterizava como “mero aborrecimento”. A mulher negou a autoria de qualquer agressão física. Ela afirmou, contudo, ter tocado no rosto do autor, em momento de emoção, “sem intenção ofensiva”. A ré afirmou ter visto o autor sair correndo da mercearia na ocasião e disse que, diante disso, decidiu chamar seu colega para seguir o homem e acompanhá-la como testemunha.

Falta de provas

O relator do caso, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, rejeitou o argumento da defesa da ré de “mero aborrecimento” e manteve a condenação. O entendimento do magistrado é de que a acusação de furto no ambiente de trabalho e o gesto brusco no rosto da vítima configuram “conduta vexatória e humilhante”, que em muito transcende os limites da razoabilidade.

Para o julgador, a situação tem o condão de causar abalo psíquico e emocional profundo ao acusado, expondo a vítima a extremo constrangimento no local de trabalho. O magistrado ressaltou na decisão que os réus admitiram não ter meios para comprovar a acusação de furto.

“É crucial observar que ambos os réus, em juízo, reconheceram que não possuíam meios de comprovar a suposta subtração dos limões, além de não terem negado explicitamente a imputação do fato ao autor, limitando-se a justificar suas condutas com base em uma suspeita infundada”, afirmou o desembargador.

Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Marcelo de Oliveira Milagres acompanharam o relator.

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Apelação Cível 1.0000.25.308870-2/001

Sheyla Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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