O acórdão condenatório constitui causa interruptiva da prescrição, independentemente de ser uma decisão nova ou apenas a confirmação da sentença da primeira instância, uma vez que a interrupção do prazo é a chancela jurídica de que a resposta penal permaneceu viva.

Defesa interpôs 12 recursos, dois Habeas Corpus e uma revisão criminal
Com esse entendimento, o juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara (MG) determinou a imediata prisão de um condenado pelo crime de estupro de vulnerável. A pena foi fixada em sete anos.
A decisão do juiz Victor Martins Diniz rejeitou os últimos recursos da defesa (embargos de declaração) e encerrou um embate jurídico que se arrastava por mais de duas décadas.
Os fatos que levaram à condenação do acusado pelo Ministério Público de Minas Gerais ocorreram em setembro de 2003. De acordo com os autos, a vítima era uma criança de dez anos na época do crime.
A denúncia foi recebida em novembro do mesmo ano, mas o trânsito em julgado — quando não há mais possibilidade de recursos sobre o mérito — só foi certificado em outubro de 2021.
Litigância defensiva infindável
A defesa buscou o reconhecimento da prescrição (perda do direito do Estado de punir pelo decurso do tempo), alegando que o acórdão que confirmou a sentença não poderia interromper o prazo prescricional para crimes ocorridos antes de 2007.
Contudo, o juiz, ao negar a tese da defesa, argumentou que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o acórdão condenatório interrompe a prescrição, independentemente de ser uma decisão nova ou apenas a confirmação da sentença da primeira instância:
“A interrupção do prazo é a chancela jurídica de que a resposta penal permaneceu viva”, afirmou o magistrado na decisão.
Ele sustentou ainda que a prestação jurisdicional definitiva foi postergada por 22 anos em razão de uma “litigância defensiva infindável”. Ao todo, a defesa do réu manejou 12 recursos de diferentes naturezas, dois Habeas Corpus perante tribunais superiores e uma revisão criminal.
Com a pena fixada em sete anos de reclusão, o juiz considerou que o prazo prescricional de 12 anos não transcorreu entre os marcos interruptivos do processo.
Além do mandado de prisão, válido até 2033, foi determinada a expedição da guia de execução definitiva para que o sentenciado inicie o cumprimento da pena em regime inicial fechado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Processo 0062636-12.2003.813.0017
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