O assistente de acusação pode interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita, ainda que parcialmente, a denúncia. O rol de medidas à disposição do assistente, previsto no artigo 271 do Código de Processo Penal, é exemplificativo e permite sua atuação recursal supletiva, sobretudo em caso de inércia do Ministério Público e dentro dos limites da acusação.

Assistente recorreu contra decisão que recebeu uma denúncia por lesão corporal leve e afastou a imputação de tortura
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo que, diante da ausência de impugnação do órgão ministerial, processe e julgue o recurso apresentado pelo assistente contra a decisão de primeiro grau que recebeu uma denúncia por lesão corporal leve e afastou a imputação de tortura.
Segundo a denúncia, a vítima foi abordada por seguranças de um bar, que a perseguiram e imobilizaram, sob a suspeita de estar devendo para o estabelecimento. Mesmo após a constatação de que não havia valores em aberto, ela teria sido agredida até desmaiar.
Os acusados foram denunciados por lesão corporal leve e tortura, mas o juízo de primeiro grau recebeu a acusação apenas quanto ao primeiro crime. Diante da ausência de recurso do MP, o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito para incluir a imputação de tortura. No entanto, o TJ-SP manteve a rejeição parcial da denúncia, sob o fundamento de que o assistente não teria legitimidade para recorrer nesse caso.
O recurso especial submetido ao STJ apontou violação dos artigos 268 e 271 do CPP, com o fundamento de que o assistente de acusação pode atuar de forma supletiva, inclusive na fase recursal, quando há inércia do MP.
Busca pela justa sanção
Em seu voto, a ministra Maria Marluce Caldas, relatora do caso, afastou o entendimento do TJ-SP segundo o qual, sendo o MP o titular da ação penal, não haveria previsão legal para o assistente de acusação recorrer da rejeição da denúncia.
“A jurisprudência da 5ª Turma do STJ se posiciona no sentido de que o artigo 271 do CPP deve ser interpretado de maneira sistemática, de modo a reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxílio e supletivamente, na busca pela justa sanção” — destacou a ministra.
De acordo com a relatora, no Estado Democrático de Direito, quem é afetado pela decisão judicial deve ter a possibilidade de influenciar seu resultado, razão pela qual a vítima não pode ser tratada como mero objeto do processo, mas como sujeito de direitos, com participação efetiva na solução dos conflitos penais.
Nesse contexto, a ministra considerou que, diante da eventual inércia do MP, é legítima a atuação recursal do assistente de acusação, desde que dentro dos limites da denúncia. No caso em análise, ela apontou que o recurso apresentado observou esse parâmetro, em consonância com a orientação do STJ.
“Logo, a atuação do assistente de acusação, como no presente caso, não viola o sistema acusatório, pois se limita a auxiliar o Ministério Público a buscar a efetivação da tutela jurisdicional em favor da vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública” — concluiu a magistrada ao dar provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade do assistente de acusação e determinar o processamento do recurso em sentido estrito. Com informações da assessoria de imprensa.
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