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STF vai decidir se recolhimento domiciliar noturno pode ser abatido da pena

O Supremo Tribunal Federal vai discutir a possibilidade de se descontar da pena o período em que o réu esteve submetido a recolhimento domiciliar noturno como medida cautelar diversa da prisão. A matéria, objeto de recurso extraordinário, teve a repercussão geral reconhecida (Tema 1.454) por decisão no Plenário virtual da corte.

Entre eles temas reconhecidos estão os limites da aplicação da Lei da Anistia a crimes permanentes cometidos durante a ditadura militar

Plenário virtual do Supremo decidiu que a matéria tem repercussão geral

O recurso que chegou ao STF foi apresentado pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a decisão do Tribunal de Justiça estadual que admitiu esse abatimento. No julgamento de mérito, ainda sem data prevista, o Plenário fixará uma tese que deverá ser aplicada aos processos semelhantes em todo o país.

O juízo da execução penal na origem considerou, para fins de detração da pena, mais de cinco anos em que o condenado permaneceu em liberdade provisória, com recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana, ainda que sem monitoramento eletrônico. O TJ-SC manteve esse entendimento com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

O MP-SC sustenta, contudo, que a hipótese não pode ser equiparada à detração em caso de prisão provisória, conforme previsto no artigo 42 do Código Penal, e que o abatimento, nessas condições, viola princípios constitucionais como os da legalidade, da igualdade e da individualização da pena. Segundo o órgão, o recolhimento domiciliar impõe restrições menos severas à liberdade do que a prisão, o que afastaria a possibilidade de desconto.

Ao submeter sua manifestação ao Plenário virtual, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, considerou que a questão tem natureza constitucional e ultrapassa os interesses das partes do caso concreto. Ele ressaltou que a matéria tem alcance sobre “vasta quantidade de processos relativos à execução penal, desde que impostas, como antecedente fático-jurídico, medidas cautelares diversas da prisão no curso do processo”.

O presidente da corte destacou ainda que o entendimento do STJ não resolve todo o alcance da controvérsia, uma vez que, do ponto de vista constitucional — sob as perspectivas da isonomia e da individualização da pena —, a matéria ainda aguarda definição. Nesse sentido, ele lembrou que a 1ª e a 2ª Turmas do STF têm conclusões diferentes sobre o tema. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 1.598.180

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