Câmera indiscreta

Exposição não autorizada de imagens íntimas viola direitos da personalidade

A divulgação não autorizada de imagens de cunho íntimo configura tratamento ilícito de dados pessoais e grave violação aos direitos da personalidade. A conduta atinge a intimidade, a vida privada e a dignidade do indivíduo, gerando o dever de reparação por danos morais ao ofendido.

Com base nesse entendimento, o juiz Diego Goulart de Faria, da 1ª Vara Cível do Foro de Ourinhos (SP), condenou um fotógrafo a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma mulher que teve suas imagens veiculadas na internet.

Juiz concluiu que fotógrafo violou LGPD e direitos de personalidade da vítima

O fotógrafo havia sido contratado para um ensaio gratuito, cujo objetivo seria apenas promover o trabalho do profissional em suas redes sociais. Contudo, a mulher descobriu posteriormente que vídeos íntimos gravados durante a sessão estavam sendo disponibilizados e comercializados em um grupo fechado, mantido em uma plataforma de mensagens, sob cobrança de mensalidade dos assinantes.

A autora ajuizou ação pedindo a remoção imediata dos materiais, o fornecimento dos dados dos participantes do grupo, bem como a condenação do fotógrafo e da plataforma ao pagamento de indenização por danos morais. Ela argumentou que foi induzida a gravar o conteúdo sob a promessa de que não seria divulgado e que o contrato firmado não tinha previsão de comercialização de imagens eróticas.

O fotógrafo contestou os pedidos. O réu argumentou que a autora assinou o contrato, concordando com o ensaio sensual e tinha ciência da divulgação, ressaltando que o seu trabalho fotográfico é focado no público adulto.

A plataforma, por sua vez, afirmou que não poderia ser responsabilizada pelos danos e indicou que a remoção exigia a indicação específica do link.

Aplicação da LGPD

Ao analisar a disputa, o magistrado julgou os pedidos parcialmente procedentes. Ele aplicou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e avaliou que o contrato firmado não tinha nenhuma previsão ou autorização expressa para a captação, uso ou venda de imagens íntimas e de nudez.

O juiz apontou que o consentimento é indispensável e sua ausência configura o uso indevido das imagens.

“Tal conduta configura tratamento ilícito de dados pessoais, em violação ao art. 7º, inciso I, da Lei n.º 13.709/2018 (LGPD), uma vez que inexiste consentimento válido para a divulgação de imagens de cunho íntimo, sobretudo por se tratar de conteúdo que afeta diretamente a intimidade, a vida privada e a dignidade da titular dos dados”, concluiu o juiz.

O julgador também concluiu que o fotógrafo teve vantagem econômica com a exploração indevida da imagem da autora. Assim, fixou a indenização e determinou a exclusão definitiva do conteúdo.

“Evidencia-se, assim, que o réu auferiu vantagem econômica considerável em decorrência do ato ilícito praticado, explorando indevidamente a intimidade da autora. Esta conduta, pela sua gravidade e repercussão, ultrapassa o mero dissabor cotidiano ou o simples aborrecimento, configurando grave violação aos direitos da personalidade, apta a ensejar a reparação por danos morais”, ressaltou.

Em relação à plataforma, o juiz avaliou que não há nexo de causalidade que justifique a sua responsabilização pelos danos, pois a empresa atua apenas como administradora do espaço virtual. Contudo, a empresa também foi obrigada a remover o material, uma vez que a autora indicou o endereço específico, conforme exigido pelo Marco Civil da Internet.

O pedido de quebra de dados dos assinantes foi rejeitado, pois a ferramenta não arquivava esses registros e a medida não se mostrou útil para a demanda.

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Processo 1004715-08.2023.8.26.0408

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