É inconstitucional a norma que obriga seguradoras, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradoras a adquirir créditos de carbono ou cotas de fundos de investimento nesses ativos em percentual sobre suas reservas técnicas e provisões.

Imposição da lei era inconstitucional, desproporcional e despropositada, segundo decidiu o STF
A conclusão é do Supremo Tribunal Federal, que em votação unânime derrubou o artigo 56 da Lei 15.042/2024, em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (29/5).
O colegiado julgou procedente a ação ajuizada pela Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg). Trata-se de um dos processos mais relevantes do setor, na avaliação da própria entidade.
A Lei 15.042/2024 obrigou as empresas do setor a investir 1% de suas reservas técnicas e provisões por ano em créditos de carbono, previsão que foi reduzida para 0,5% pela Lei 15.076/2024.
Segundo a CNseg, a imposição fere os princípios da liberdade, da livre iniciativa e da concorrência, argumento que foi reconhecido pelo ministro Flávio Dino e confirmado em voto-vista do ministro Cristiano Zanin.
Violação da isonomia
Para Dino, a lei viola os princípios da isonomia e do poluidor-pagador, pois o critério de diferenciação — ser empresa do ramo — não está diretamente vinculado ao propósito da norma, já que as seguradoras não estão entre as que mais poluem.
“Ou seja, o ônus da política ambiental não recai verdadeiramente sobre quem mais emite gases de efeito estufa”, disse. Ele considerou ainda que isso representa restrição ou obrigação indevida ao exercício de atividade econômica. O percentual imposto não dá espaço para nenhuma análise pelas entidades sobre a adequação quanto à natureza de suas obrigações e quanto às suas respectivas políticas de investimentos.
As reservas técnicas e provisões são os valores que as seguradoras separam para o pagamento das indenizações futuras e para a manutenção da saúde financeira delas próprias.
O ministro Flávio Dino observou que a obrigação do artigo 56 da lei não tem conexão entre o fim pretendido (redução de emissões de gases de efeito estufa) e o meio escolhido (compra de créditos de carbono por não emissores).
“Recentes eventos com empresas do setor bancário, aparentemente com indevida e excessiva intervenção política, sublinham a necessidade de cautela na imposição estatal de alocação de recursos privados”, destacou.
Na mesma linha, o ministro Cristiano Zanin afirmou que outros setores econômicos com impacto direto na emissão de gases estufa foram inteiramente desobrigados, o que sujeita os destinatários da lei a encargo desproporcional.
E criticou a ausência de vacatio legis — intervalo entre a publicação da lei e o início de seus efeitos. A norma entrou em vigor em dezembro de 2024 e passou a ser aplicável já para o exercício financeiro daquele ano, sem prazo razoável de adaptação.
Diretora jurídica da CNseg, Glauce Carvalhal afirmou que os recursos afetados pela obrigação legal não poderiam ser usados para outras finalidades. “As seguradoras têm o dever regulatório, legal e contratual de administrar esses recursos com a devida diligência e cautela.”
Para o presidente da entidade, Dyogo Oliveira, há outras ações para mitigar os efeitos da transição climática envolvendo o setor segurador.
“Entendemos que o mecanismo do crédito de carbono não é o meio mais adequado. Uma das ações que temos defendido junto ao Ministério da Fazenda, por exemplo, é a emissão de ‘green bonds’ porque há apetite do mercado segurador”, argumentou.
Clique aqui para ler o voto de Flávio Dino
Clique aqui para ler o voto de Cristiano Zanin
ADI 7.795
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