Justo Processo

O standard probatório ‘para além da dúvida razoável’ perante o STJ (parte 1)

Como já discutimos nesta coluna, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a importância da aplicação de standard probatório para o enfrentamento do modelo de constatação, visando aferir o grau de provas necessárias para comprovação da culpa de um acusado ou a manutenção da sua inocência.

Classificamos esse movimento como “primavera epistêmica” (ver aqui o artigo), uma transformação que tem se manifestado por meio de uma série de julgados que buscam uniformizar a forma de valoração da prova penal nos tribunais brasileiros.

Por meio de pesquisa na jurisprudência do STJ, observamos uma tendência à gradação [1] e individualização temática para a aplicação dos standards probatórios (veja o artigo aqui), bem como à análise da respectiva etapa processual [2]. Esse aspecto revela-se crucial quando o foco recai sobre a decisão condenatória.

Essa discussão reservada ao processo penal consiste na necessidade de criar um espaço de controle da atividade decisória do julgador e uma tentativa prática de restrição da sua discricionariedade e liberdade neste ato. São diversas as críticas ao livre convencimento do juiz, especialmente no que consiste ao conceito da expressão e sua aplicabilidade como regra de valoração da prova [3].

A questão a ser debatida se volta justamente no que pode ser considerado o critério de fixação do standard probatório aplicável, de forma efetiva a garantir maior controle na racionalidade decisória.

Um caso penal como exemplo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em outubro de 2025 julgou a Ação Penal nº 1074-DF, cuja relatora foi a ministra Nancy Andrighi. A acusação baseava-se em um suposto esquema de desvio de recursos públicos e lavagem de capitais através de empresas de fachada.

O ponto do acórdão, que nos interessa como exemplo, reside na aplicação do standard probatório conhecido como Bard (beyond any reasonable doubt) ou, para a nossa tradução, “prova além de toda a dúvida razoável”.

Spacca

A Corte do STJ, em seu fundamento, apontou que o ônus da prova compete integralmente à acusação (artigo 156 do CPP), que deve demonstrar a responsabilidade penal de forma robusta e inequívoca, para além da dúvida razoável.

Não foi a primeira vez que um órgão colegiado do STJ faz referência mais criteriosa ao Bard [4]. Mas, pelas pesquisas que já realizamos, é a primeira vez que a Corte Especial do STJ enfrenta o tema e entende que o referido standard probatório está estruturado no nosso ordenamento processual penal.

O tribunal destacou que o Bard não é apenas um conceito doutrinário, mas um parâmetro normativo incorporado ao ordenamento brasileiro pelo artigo 66, item 3, do Estatuto de Roma (Decreto 4.388/02)[5]. A condenação, portanto, exige um “conjunto harmônico de provas judicializadas” que supere toda a dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade.

Antes de enfrentarmos as sensíveis questões referentes ao Bard, vale destacar a contextualização probatória do caso penal.

Fragilidade da colaboração premiada isolada

Um dos pilares da decisão foi a análise do valor probatório das colaborações premiadas. A denúncia baseou-se fortemente nos relatos de dois delatores. Todavia, a Corte Especial reafirmou que, nos termos da Lei 12.850/13 (artigo 4º, § 16, III), nenhuma sentença condenatória pode fundamentar-se exclusivamente em declarações de colaborador.

No caso concreto, o tribunal observou que: 1) as declarações do colaborador não foram confirmadas por provas independentes ou externas; 2) testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram as tratativas ilícitas imputadas ao réu; 3) colaborador, em depoimento posterior, não confirmou a presença do acusado em reuniões decisivas sobre o esquema.

Diante da ausência de elementos concretos que superassem a dúvida razoável para a condenação, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, julgou improcedente a ação penal, absolvendo o acusado com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas).

Este julgado reafirma que o Bard serve como um corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, impondo a absolvição sempre que a carga probatória da acusação for incapaz de eliminar incertezas fundamentais sobre a culpabilidade do imputado. A questão a ser enfrentada segue no fator prático ou meramente retórico do standard probatório “para além de toda a dúvida razoável.

Um standard probatório retórico?

A aplicação do standard probatório “para além de toda a dúvida razoável” já é uma realidade brasileira. A questão é averiguar se estamos diante de “um certo modismo” ou “encantamento”, como expuseram Janaína Matida e Antonio Vieira [6] ou se há realmente um viés prático e racional para a sua aplicação.

O grave problema sempre resultou na ausência de definição, indeterminação [7] e codificação do referido standard, justamente para que o julgador conseguisse entender o que significava o limite e o conteúdo da dúvida razoável.

Logo, a primeira crítica ao modelo de constatação “para além de toda a dúvida razoável” seria a objetivação do seu significado.

A ciência jurídica está acostumada às regras e previsões abertas, chamando especialmente a responsabilidade dos julgadores para realizar um trabalho de integração e interpretação entre tais previsões e a realidade jurídica e decisória, o que não parece ser uma constante prejudicial ao sistema jurídico quando se conhece e manipula bem as ferramentas interpretativas disponíveis. Porém, surgem problemas quando essas ferramentas não estão presentes ou distorcidas quanto à sua aplicação, resvalando na discricionariedade judicial como único meio disponível de interpretação.

Neste ponto, expõe Laudan que o limite da dúvida razoável, como único parâmetro utilizável no sistema da common law e modelo de constatação da prova penal, é obscuro, incoerente e turvo, na medida em que os julgadores – principalmente os jurados, no sistema em discussão [8] – quiçá possuem um conhecimento preciso do que venha a ser “dúvida razoável” [9].

Há, ainda, a indicação da desnecessidade do referido princípio [10], na medida em que a prova (direta ou circunstancial) deve seguir sempre uma análise de gravidade, precisão e concordância para a verificabilidade e comprovação dos enunciados fáticos. Assim, a expressão “para além da dúvida razoável” não alcança a objetividade exigida em regras de valoração da prova, nem mesmo como modelo de constatação, ou seja, não seria uma regra objetiva para o resultado focado à racionalidade decisória.

Logo, a superação retórica dessa referência deve ocorrer pela congruência necessária entre a presença de regras para o limite da dúvida ínsita no aspecto fático, a aplicação prática do direito à prova, a adequada inferência utilizada (o critério observado para alcançar o resultado) e a expressão normativa de forma estruturada do conteúdo justificatório da decisão.

É possível evoluir para a aplicação prática do Bard, a partir das suas críticas?

Deve-se ratificar que nenhum standard probatório poderá eliminar por completo a incerteza ínsita aos fatos [11], nem mesmo advertir sobre a busca de uma verdade objetiva. Por isso, ratifica-se que o critério definido por um standard probatório para a edificação da decisão condenatória pretende limitar o amplo grau de subjetividade do julgador, delimitando um modo de raciocinar mais objetivo [12] e justificado quanto aos elementos de prova e o limite decisório [13], seguindo na tentativa de afastamento de uma certeza pessoal para se coligar a uma determinação prática (probatória). Não se pode esquecer, por via de consequência, que a graduação sobre a intensidade da dúvida estará sempre em confronto com a certeza da inocência, até a comprovação probatória [14] da culpa do acusado.

Por outro lado, realizar uma construção de aproximação ao standard probatório que se propõe objetivo de nada valeria se ao final prevalecesse a subjetividade no momento decisório. Seria um esforço a meio caminho. Consequentemente, o mais relevante é extrair da racionalidade, no momento de valorar a prova, a formação de critérios objetivos. Ainda, que não se desloque da lógica jurídica com todas suas regras, especialmente, a possibilidade de um controle normativo e intersubjetivo.

Deve-se pontuar um percurso epistemologicamente definido, com reconhecimento do direito à prova, em sua versão de proteção ao direito de defesa e enfrentamento de todos os elementos de prova e argumentos das partes para o afastamento de dúvidas internas e externas, conforme será abordado na próxima semana.

 


[1] “Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva, por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito.” (6ª. Turma STJ. HC 734.709/RJ. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07.06.2022).

[2] Para o Tribunal do Júri a individualização das etapas se mostra mais significativas. “Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) – típico do recebimento da denúncia – e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (Bard ou outro standard que se tenha por equivalente) – necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.” (Resp. 2091647/DF. 6ª. Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz. J. 26.09.2023)

[3] Por todos: NOBILI, Massimo. Il principio del libero convincimento del giudice. Milano: Giuffrè, 1974. Na doutrina brasileira, imprescindível a leitura das contribuições de Lenio Streck. Especialmente sobre o tema: STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? 4ª. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.

[4] A análise de estereótipo de gênero como exemplo. “A palavra da adolescente, alicerçada pelo laudo psicológico, ambos acompanhados do laudo pericial, formam um conjunto suficiente para superar qualquer dúvida razoável que pudesse pairar. A partir de uma concepção racionalista da prova, não podem estar incluídas no conceito de “dúvida razoável” aquelas dúvidas causadas pela indesejada presença dos estereótipos de gênero. Desse modo, nem o comportamento da vítima (de voltar à casa do réu), nem o depoimento da esposa do acusado (negando veementemente o fato) são bastantes para representar dúvidas razoáveis.” (REsp 2005618/RJ. 6ª. Turma STJ. Rel. Min. Laurita Vaz. J. 23.11.2023). A aplicação da expressão “para além de qualquer dúvida razoável” é encontrada também em diversos julgados perante o STF. Janaína Matida e Antonio Vieira lembram da referência no HC 73.338/RJ julgado pela 1ª. Turma do STF em 1996 cuja relatoria coube ao Min. Celso de Mello. (MATIDA, Janaína e VIEIRA, Antonio. Para além do BARD: uma crítica à crescente adoção do standard de prova “para além de toda a dúvida razoável” no processo penal brasileiro. In  Revista Brasileira de Ciências Criminais, vo. 156, ano 27, 2019, RT, p. 233). Mas, foi no caso Mensalão que o BARD foi amplamente utilizado com diversas formas de análise prática. Analisei como os Ministros fundamentaram a aplicação do BARD, de forma mais criteriosa, na tese de doutoramento apresentada em 2019 na Faculdade de Lisboa/PT sob o título: Valoração da Prova Penal.

[5] Também enfrentamos esse tema em SAMPAIO, Denis. A Valoração da Prova Penal. O problema do livre convencimento e a necessidade de fixação do método de constatação probatório como viável controle decisório.  1ª. ed. Florianópolis: Emais, 2022, p. 451 e segs.

[6] Apontaram que “em certa medida, é como se a mera presença discursiva da expressão, por si só, já garantisse racionalidade à decisão, sendo capaz de livrá-la dos perigos dos subjetivismos e dos caprichos judiciais.” MATIDA, Janaína e VIEIRA, Antonio. Para além do BARD: uma crítica à crescente adoção do standard de prova “para além de toda a dúvida razoável” no processo penal brasileiro. In  Revista Brasileira de Ciências Criminais, vo. 156, ano 27, 2019, RT, p. 223.

[7] Ainda, “é justamente nisso que reside o perigo do Bard: o seu grau de indeterminação faz com que ele não ajude em nada na tarefa de exigir do julgador uma valoração racional da prova.” Idem, p. 242.

[8] O contraponto da crítica e da defesa seguiria pelas reflexões elaboradas por James Whitman quando ressalva que o beyond any reasonable doubt não focalizaria um critério epistemológico de encontro da verdade, mas uma cláusula de salvaguarda da consciência dos jurados que, em meio às dúvidas razoáveis, tenderia à absolvição do réu. Cf. PIFFERI, Michele. James Q. Whitman. The origins of reasonable doubt. Theological roots os the Criminal Trial. In Quaderni Fiorentini per la storia del pensiero giuridico moderno. nº. 39, 2010, p. 758. A mesma referência é feita por Haack quando o standard beyond any reasonable doubt refere-se à explicação dos jurados, permanecendo aos mesmos certo grau de subjetividade. Cf. HAACK, Susan. Evidence Matters. Science, Proof, and Truth in the Law. New York: Cambridge University Press, 2014, p. 17/18.

[9] LAUDAN, Larry. Truth and Error in Criminal Law. An Essay in Legal Epistemology. Cambridge, 2006, p. 29

[10] SOMMA, Emanuele. “Oltre ogni ragionevole dubbio”. Una formula enfatica da contesttualizzare: meglio, da evitare. In Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale. fasc. 1, 2014, p. 370/371.

[11]LAUDAN, Larry. Truth and Error in Criminal Law. An Essay in Legal Epistemology. Cambridge, 2006. p. 84.

[12] CONTI, Carlotta. Ragionevole dubbio e “scienza delle prove”: la peculiarità dell’esperienza italiana rispetto ai sistemi di common Law. In Archivio Penale, n. 2, 2012, p. 08.

[13] Por óbvio que dependerá também da fixação de critérios justificatórios, senão permaneceria em uma estrutura normativa com característica meramente simbólica.

[14] Sempre pelo confronto do procedimento de refutação dos elementos de prova pela concepção falsificacionista.

Denis Sampaio

é defensor público, titular do 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa (Portugal), mestre em Ciências Criminais pela Ucam-RJ, investigador do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Lisboa, membro consultor da Comissão de Investigação Defensiva da OAB-RJ, membro honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros, professor de Processo Penal e autor de livros e artigos.

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