A Lei 14.843/2024 recolocou o exame criminológico no centro da progressão de regime. Ao alterar o artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, o legislador trouxe de volta uma discussão antiga: qual deve ser o papel da avaliação técnica na passagem para regime menos gravoso?

Desde então, o debate se concentrou em três pontos: se a nova exigência pode retroagir, como ela se relaciona com a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e qual peso o laudo deve ter na decisão judicial. São questões relevantes. Mas há uma pergunta anterior, menos vistosa e mais decisiva: que tipo de conhecimento o exame criminológico entrega ao processo?
Se o laudo apenas diz “favorável” ou “desfavorável”, “apto” ou “inapto”, “ressocializado” ou “não ressocializado”, ele não qualifica a decisão. Apenas troca a intuição judicial por uma autoridade técnica opaca.
O problema não é apenas exigir ou dispensar exame criminológico. O problema é admitir exame criminológico sem método controlável.
A execução penal não precisa de oráculos. Precisa de prova técnica compreensível, impugnável e útil à decisão.
Pergunta errada
Em crimes graves, especialmente delitos violentos, crimes sexuais e fatos de alta repercussão, a pergunta dirigida à perícia costuma ser formulada de modo inadequado: o condenado voltará a delinquir?

Nenhum psiquiatra, psicólogo ou integrante de equipe técnica séria pode responder a isso com certeza. Comportamento futuro não se prevê como resultado laboratorial. A perícia não é profecia.
A pergunta correta é outra: quais fatores aumentam ou reduzem o risco de violência futura, em qual horizonte temporal, sob quais condições de supervisão e com qual grau de incerteza?
A diferença não é semântica. É constitucional.
Quando se pergunta se alguém “voltará a delinquir”, estimula-se uma resposta binária, intuitiva e frequentemente moralizada. Quando se pergunta quais fatores de risco e proteção estão presentes, exige-se raciocínio técnico verificável.
O juiz não precisa de um carimbo psicológico. Precisa de uma formulação de risco que possa ser compreendida, criticada e, se necessário, afastada por decisão fundamentada.
Periculosidade não é essência
“Periculosidade” é categoria jurídica tradicional. O problema começa quando ela passa a ser tratada como atributo fixo da pessoa, quase como essência individual.
Em linguagem técnica contemporânea, é mais adequado falar em risco de violência. Risco é probabilístico, contextual e dinâmico. Não está apenas “dentro” do condenado. Resulta da interação entre história de violência, impulsividade, uso problemático de substâncias, comportamento institucional, transtorno mental quando houver, rede externa, acesso às vítimas, adesão a tratamento, suporte familiar, oportunidade e grau de supervisão.
Por isso, expressões como “é perigoso” ou “não oferece risco” dizem pouco. Prometem mais do que podem entregar.
A formulação útil é outra: nas condições atuais, o risco de violência grave no curto ou médio prazo parece baixo, moderado ou alto, desde que presentes ou ausentes determinadas condições de tratamento, supervisão, moradia, trabalho e restrição de contato.
A primeira linguagem encobre a incerteza. A segunda a organiza.
Diagnóstico não decide progressão
Outra falácia frequente é confundir diagnóstico psiquiátrico com risco.
Ter esquizofrenia, transtorno bipolar, dependência química ou transtorno de personalidade não significa, por si só, risco elevado de violência. Ao mesmo tempo, a ausência de psicose não significa baixo risco. Há pessoas sem transtorno mental grave que apresentam risco relevante por padrões antissociais persistentes, violência instrumental, hostilidade, impulsividade, baixa adesão a regras e rede criminógena. E há pessoas com transtorno mental grave que, estabilizadas, tratadas e supervisionadas, podem apresentar risco manejável.
Diagnóstico é peça da matriz. Não é conclusão.
O que importa é a ponte funcional entre condição clínica, funcionamento psicológico e risco concreto. Sintomas psicóticos ativos, delírios persecutórios, mania, intoxicação, abstinência, impulsividade grave, parafilias, deterioração neurocognitiva e baixa adesão ao tratamento podem ser relevantes. Mas só são relevantes se conectados ao comportamento, ao contexto e ao manejo possível.
Sem essa ponte, o diagnóstico vira rótulo. E rótulo não deve decidir progressão.
Bom comportamento prisional não encerra a análise
O comportamento carcerário é relevante. Seria absurdo ignorá-lo. Mas também seria ingênuo tratá-lo como prova completa de baixo risco.
O cárcere é ambiente artificialmente estruturado: vigilância permanente, rotina rígida, baixa autonomia, restrição de circulação, menor acesso a vítimas específicas e controle institucional constante.
Uma pessoa pode funcionar bem sob alta contenção e apresentar risco relevante em ambiente menos supervisionado. O inverso também é verdadeiro: um incidente disciplinar isolado não prova risco permanente.
A pergunta pericial não é apenas se o condenado se comportou bem no presídio. A pergunta é se esse padrão tende a se sustentar quando diminuem vigilância, previsibilidade e contenção externa.
A utilidade do exame criminológico está justamente aí: avaliar a transição entre controle institucional e liberdade progressiva.
Arrependimento verbal não é método
Em crimes graves, o exame frequentemente se concentra no arrependimento. Isso é compreensível, mas insuficiente.
O arrependimento pode ser genuíno. Também pode ser aprendido, defensivo, instrumental ou performático. Choro, culpa verbal e discurso de mudança não bastam como prova isolada de redução de risco.
O que importa é mudança funcional verificável.
O exame deve avaliar se o condenado consegue narrar o fato sem distorções grosseiras, reconhecer a própria participação, compreender o dano causado, evitar terceirização integral da culpa, manter consistência longitudinal do relato, aderir a regras, tolerar frustrações, sustentar estabilidade institucional e apresentar plano realista de vida externa.
A pergunta não é “ele disse que se arrepende?”. A pergunta é: há evidências consistentes de mudança funcional?
Arrependimento verbal não é método; mudança funcional verificável é dado pericial.
Contraditório técnico não se exerce contra adjetivos
O exame criminológico é prova técnica. Como prova técnica, deve ser compreensível, impugnável e auditável.
A defesa, o Ministério Público e o magistrado precisam conseguir identificar quais documentos foram analisados, quem foi entrevistado, qual método foi utilizado, quais fatores aumentaram o risco, quais fatores reduziram o risco, quais hipóteses alternativas foram consideradas, quais lacunas permanecem e quais condições tornariam a progressão menos arriscada.
Sem isso, o laudo se converte em autoridade opaca. E autoridade opaca não combina com contraditório.
Expressões como “personalidade voltada ao crime”, “frieza afetiva”, “manipulação”, “baixa crítica”, “imaturidade”, “ausência de elaboração” ou “periculosidade persistente” precisam ser operacionalizadas. O laudo deve explicar de onde saiu a conclusão.
O contraditório técnico não se exerce adequadamente contra adjetivos.
Se a defesa não consegue saber quais fatos sustentam a conclusão, não há impugnação real. Se o Ministério Público não consegue identificar quais condições reduziriam o risco, não há fiscalização racional. Se o juiz não consegue reconstruir o caminho entre achados e conclusão, não há fundamentação adequada.
Instrumentos ajudam, mas não decidem
Instrumentos estruturados de avaliação de risco podem melhorar a consistência do exame. Eles obrigam o avaliador a considerar fatores históricos, clínicos e de manejo que poderiam ser ignorados em avaliação puramente intuitiva.
Mas também há riscos: fetiche psicométrico, empilhamento acrítico de escalas e importação irrefletida de instrumentos construídos em outros sistemas penais, com outras populações, outras taxas-base e outras condições de supervisão.
O instrumento deve estruturar o raciocínio. Não deve substituir o juízo forense.
Escore de escala não é sentença.
A boa avaliação não se limita a preencher itens. Ela integra dados documentais, entrevista, comportamento institucional, contexto externo, hipóteses alternativas, fatores protetivos e plano de manejo. O número, quando existe, é apenas parte do raciocínio. Nunca seu fim.
O que o juiz deveria exigir do laudo
Um exame criminológico compatível com contraditório técnico deveria responder, no mínimo, a dez perguntas.
Qual é exatamente o objeto da avaliação? Quais documentos foram examinados? Quem foi ouvido? Há diagnóstico atual relevante? Como o delito se relaciona, funcionalmente, com características clínicas, psicológicas, sociais ou contextuais? Quais fatores históricos aumentam o risco? Quais fatores atuais aumentam ou reduzem esse risco? Quais condições externas podem manejá-lo? Quais lacunas impedem conclusão mais segura? E qual é a conclusão operacional para a decisão?
A conclusão não deveria ser apenas “favorável” ou “desfavorável”. Deveria indicar se o risco parece baixo, moderado ou alto, em determinado horizonte temporal e sob determinadas condições.
Isso é mais útil ao juiz do que “inapto”.
Também é mais honesto para a defesa e para o Ministério Público, porque permite saber onde está a divergência: nos fatos considerados, no método empregado, na interpretação dos fatores, no peso atribuído às lacunas ou nas condições propostas para manejo do risco.
A execução penal não precisa de laudos que apenas declarem uma impressão final. Precisa de laudos que permitam discordância racional.
Progressão de regime não é medida de segurança
Há ainda uma confusão frequente: progressão de regime e cessação de periculosidade em medida de segurança não são a mesma coisa.
Na progressão, discute-se a passagem gradual para regime menos gravoso, dentro da execução de pena. Na medida de segurança, discute-se a presença de transtorno mental, a necessidade terapêutica, o risco funcionalmente associado a essa condição e a possibilidade de cuidado em meio menos restritivo.
A Política Antimanicomial do Poder Judiciário não nega risco. Ela impõe limites à conversão de linguagem médica em custódia indefinida.
O Estado não pode chamar de tratamento aquilo que é apenas confinamento. Também não pode chamar de liberdade aquilo que é abandono assistencial.
Na medida de segurança, a boa perícia deve avaliar transtorno mental ativo, adesão terapêutica, crítica, autonomia funcional, suporte familiar e comunitário, rede de atenção psicossocial, projeto terapêutico singular, fatores de descompensação, risco de recaída e necessidade de supervisão.
Política antimanicomial não é licença para abandono. É limite contra a transformação do tratamento em depósito humano.
Lição comparada é modesta
O Direito Comparado não oferece modelo pronto. Serve melhor como advertência.
Sistemas estrangeiros distintos também precisam enfrentar o mesmo problema: como decidir sob incerteza quando estão em jogo liberdade progressiva, segurança pública, tratamento, supervisão e risco.
A lição não é copiar modelos estrangeiros. É perceber que decisões sobre risco não se sustentam bem em rótulos. Exigem procedimento, prova, revisão e condições de manejo.
O ponto central continua brasileiro: se o exame criminológico voltou ao centro da progressão, ele precisa ser controlável pelo contraditório e pela fundamentação judicial.
Conclusão
Periculosidade não é diagnóstico. Ressocialização não é achado clínico simples. Arrependimento verbal não é método. Bom comportamento prisional é dado relevante, mas não é prova completa de baixo risco. Escore de escala não é sentença.
A perícia criminológica na execução penal deve fazer menos promessas e entregar mais método.
Em progressão de regime, a pergunta não é se o condenado merece confiança abstrata. A pergunta é se o risco é manejável sob condições reais. Em medida de segurança, a pergunta não é se o crime passado foi grave. A pergunta é se há condição mental atual funcionalmente ligada ao risco e se existe alternativa terapêutica territorial segura.
A boa perícia não elimina a incerteza. Ela a organiza.
E, em execução penal, organizar a incerteza é mais honesto — e mais constitucional — do que escondê-la atrás da palavra periculosidade.
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