NEGLIGÊNCIA FATAL

Estado do Rio é condenado a pagar R$ 1,075 mi por morte de crianças por bala perdida

Uma perícia inconclusiva sobre o autor do tiro que matou uma pessoa não afasta a responsabilidade do ente estatal, especialmente em situações nas quais a própria atuação do Estado contribui para a impossibilidade de identificar a autoria com precisão.

Reprodução

Rebecca, de 7 anos, e Emily, de 4 anos, foram mortas por bala perdida em 2020

Com esse entendimento, a 13ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro condenou o estado fluminense a pagar indenização por danos morais de R$ 1,075 milhão para cinco familiares das meninas Emily Vitória e Rebecca dos Santos.

Elas brincavam na porta de casa quando foram mortas por um tiro de fuzil durante uma ação da Polícia Militar na Favela do Sapinho, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, em dezembro de 2020.

Testemunhas contaram que o disparo partiu de policiais militares que estavam em uma viatura. A investigação da Polícia Civil descartou essa hipótese e concluiu que o tiro foi feito por traficantes que atacavam agentes de outra direção.

Em sua decisão, a juíza Cristiana Aparecida de Souza Bonato também determinou que o estado do Rio pague R$ 10 mil para cada um dos cinco familiares das meninas por danos morais em decorrência de falhas na investigação criminal.

Além disso, os pais de Emily e Rebecca receberão pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo, desde a data em que as meninas completariam 14 anos até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzida para um terço do salário mínimo até a idade em que elas completariam 65 anos ou até a morte do beneficiário.

Investigação falha

O estado do Rio sustentou que não tem responsabilidade pelas mortes, uma vez que não havia operação policial no momento em que elas foram atingidas. E também alegou que a perícia foi inconclusiva quanto à origem do tiro.

Com base em laudos periciais, GPS de veículos, depoimentos de testemunhas e análise audiovisual, a juíza apontou que o disparo que matou as crianças ocorreu durante ação policial no local, havendo presença de viatura no exato instante dos fatos, em velocidade compatível com deslocamento lento e em direção precisamente onde se encontravam as vítimas.

A julgadora citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.237 de repercussão geral:

1) O Estado é responsável na esfera cível por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da teoria do risco administrativo;

2) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil;

3) A perícia inconclusiva sobre a origem do disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.

“Como visto na decisão acima, a perícia inconclusiva não afasta a responsabilidade do ente estatal, sobretudo em situações nas quais a própria atuação do Estado (pela ausência de preservação do local, pela falta de coleta imediata de vestígios ou pela deficiência de diligências investigativas) contribuiu para a impossibilidade de identificar a autoria com precisão absoluta. Tal entendimento visa impedir que o Estado se beneficie da própria falha investigativa para negar reparação às vítimas”, disse a juíza.

Quanto ao valor da indenização, a julgadora ressaltou que uma morte violenta justifica a indenização por danos morais no grau máximo.

“A perda de duas crianças pequenas, em suas próprias casas, sem qualquer possibilidade de defesa, por consequência de ação estatal violenta, representa o grau máximo de sofrimento que se pode imaginar em uma sociedade civilizada, não apenas pela morte em si, mas pela forma como ocorreu, abrupta, inesperada e absolutamente incompatível com o dever estatal de proteger a infância, previsto na Constituição da República.”

A juíza também argumentou que basta a ocorrência de lesão para que surja o dever do Estado de indenizar a vítima, independentemente de caracterização de ação, omissão ou culpa dos agentes estatais.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 3013782-44.2025.8.19.0001

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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