Paradoxo da Corte

A toga atirada no plenário: uma página da história do STF (parte 3)

Continuação da parte 2

A história das instituições democráticas é, não raro, escrita por gestos que ultrapassam o cotidiano e se convertem em símbolos perenes.

No Brasil, um desses episódios, que acabou gerando verdadeira crise, ocorreu em 1971, no plenário do Supremo Tribunal Federal, quando o ministro mineiro Adaucto Lúcio Cardoso, diante da recusa de seus pares em apreciar o mérito de uma das mais graves ofensas à liberdade de expressão perpetradas pelo regime militar, despiu a toga, atirou-a à cadeira e retirou-se ostensivamente do recinto.

O episódio, inédito na história da mais alta corte brasileira, não pode ser compreendido de modo isolado. Ele é o desfecho dramático de uma trajetória de resistência que se manifestou de forma progressiva dentro de uma instituição que, durante os chamados anos de chumbo, encontrava-se em posição de extrema vulnerabilidade diante do poder militar. Ao lançar a toga, Adaucto Lúcio Cardoso não apenas denunciou a inação dos seus colegas, mas evidenciou a falência da jurisdição constitucional como garantia efetiva dos direitos fundamentais sob regimes autoritários.

O presente texto — o último de uma série de três — propõe-se a analisar exclusivamente esse incidente histórico: seus antecedentes imediatos, a substância jurídica do julgamento que o deflagrou, a conduta do ministro e as consequências institucionais que se seguiram. Não se trata de uma biografia do personagem, tampouco de uma análise abrangente do Supremo sob a ditadura, mas de um exame aprofundado de um único momento que sintetiza, com rara nitidez, as tensões entre o Direito e o poder autoritário.

Decreto-lei nº1.077/1970 e a censura prévia

Para compreender o gesto do ministro Adaucto Lúcio Cardoso, é imperativo examinar o ato normativo que se encontrava no centro do julgamento de 1971: o Decreto-lei nº 1.077, de 26 de janeiro de 1970, editado durante o governo do presidente Emílio Garrastazu Médici, o mais repressivo dos governos militares. Esse instrumento normativo ficou conhecido popularmente como a “lei da mordaça” e instituiu, de forma explícita, a censura prévia sobre publicações de qualquer natureza — jornais, revistas, livros, peças teatrais, músicas e programas de rádio e televisão.

Do ponto de vista jurídico-constitucional, o referido diploma normativo apresentava uma contradição insanável: mesmo a Constituição outorgada pelos próprios militares em 1967 — instrumento que já havia comprimido significativamente os direitos e garantias individuais — vedava expressamente a censura prévia. A imposição da censura por decreto-lei representava, portanto, uma violação direta ao texto constitucional vigente, ainda que esse texto fosse produto do próprio regime.

Spacca

A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal mediante provocação formal. O julgamento foi pautado e realizado em 1971. Naquela ocasião, o Tribunal se deparava com uma decisão de considerável magnitude: ou reconhecia a inconstitucionalidade da censura prévia, contrariando frontalmente o regime ao qual praticamente toda a corte devia sua nomeação ou permanência, ou encontrava uma saída técnica que preservasse as aparências sem confrontar o poder militar.

Resultado do julgamento

A sessão de julgamento revelou com clareza o dilema institucional que o Supremo Tribunal Federal enfrentava. A maioria dos ministros optou por uma solução de contorno: recusou-se a examinar o mérito da questão constitucional, valendo-se de uma tecnicalidade processual. O argumento utilizado foi o de que o procurador-geral da República poderia determinar o arquivamento da matéria, sem que o tribunal precisasse pronunciar-se sobre o conteúdo constitucional do decreto-lei. Tratava-se, em linguagem técnica, de um non liquet disfarçado de questão preliminar — uma recusa de julgamento que se apresentava como decisão formal.

A escolha da maioria era compreensível do ponto de vista da autopreservação institucional, ainda que juridicamente indefensável. O Brasil vivia, em 1971, o auge da repressão política. O Ato Institucional nº 5, de dezembro de 1968, havia suspendido o Habeas Corpus para crimes políticos, conferindo ao Poder Executivo prerrogativas quase absolutas e reduzindo o Judiciário a uma posição de subordinação fática. Julgar inconstitucional um decreto presidencial equivalia, naquele contexto, a um ato de confronto direto com o regime — risco que nenhum dos ministros, exceto Adaucto, quis assumir.

“Quando o STF julgou a matéria em 1971, todos os ministros se recusaram a julgar a matéria de fundo, por uma tecnicalidade, afirmando que o PGR poderia arquivar a solicitação. Todos, menos Adaucto, que concluiu o óbvio: ninguém se arriscaria, durante os anos de chumbo, a peitar a censura da ditadura.”

O ministro Adaucto Lúcio Cardoso votou de forma divergente e solitária. Seu voto foi claro na conclusão: o Decreto-lei nº 1.077/1970 era manifestamente inconstitucional, pois contradizia de modo expresso o texto da própria Constituição de 1967. Para Adaucto, a via técnica adotada pelos colegas não era uma solução jurídica — era uma capitulação. A corte, ao se esquivar do julgamento do mérito, deixava intacta uma norma que violava abertamente a ordem constitucional e permitia a perpetuação da censura sobre toda a produção cultural e informativa do país.

A toga atirada e seus significados

Ao ser vencido em seu voto — ficando isolado como único defensor do exame de mérito —, o ministro Adaucto Lúcio Cardoso tomou a decisão que o imortalizaria. De acordo com os registros históricos da época e os relatos consignados pela própria historiografia do Supremo Tribunal Federal, Adaucto, em gesto que os contemporâneos descreveram como de “indignada repulsa”, despiu a toga que vestia, atirou-a sobre a cadeira que ocupava no plenário e abandonou ostensivamente o recinto, sem se dirigir a qualquer dos presentes.

A repercussão foi imediata. Todos os jornais do dia seguinte — ainda que sujeitos à própria censura que o ministro acabara de denunciar — noticiaram com grande destaque o ocorrido. O gesto era, por sua própria natureza, impossível de ser ignorado: nunca, em toda a história do Supremo Tribunal Federal, um ministro havia abandonado o plenário em protesto durante uma sessão de julgamento. A toga, símbolo máximo da magistratura e da autoridade jurisdicional, converteu-se, naquele instante, em instrumento de denúncia.

Do ponto de vista simbólico, o gesto comporta múltiplas leituras. Em primeiro lugar, representou uma declaração de deslegitimação: ao rejeitar a toga, Adaucto sinalizava que não reconhecia como legítima a decisão tomada — ou, mais precisamente, a não-decisão que seus pares haviam adotado. Em segundo lugar, o abandono do plenário constituiu uma forma de dissidência pública que, paradoxalmente, era mais eficaz do que qualquer voto vencido: criava um fato comunicável ao público, capaz de superar os filtros da censura que a própria Corte havia se recusado a contestar. Em terceiro lugar, a insólita atitude funcionava como uma advertência moral: diante do silêncio cúmplice das instituições, a dignidade individual pode ser a última forma de resistência disponível.

A historiografia da Suprema Corte registrou com precisão a singularidade do momento. A frase que ficou associada à memória desse episódio — de que Adaucto “saiu do Supremo para entrar na história” — sintetiza, com elegância involuntária, a inversão operada pelo gesto: ao abandonar a instituição, o ministro tornava-se, paradoxalmente, a sua figura mais representativa naquele contexto.

Consequências imediatas no contexto institucional

As consequências do episódio foram céleres. Em 18 de março de 1971 — poucos dias após o incidente no plenário —, o presidente Médici concedeu aposentadoria compulsória ao ministro Adaucto Lúcio Cardoso. A narrativa oficial apresentou o ato como uma concessão ou uma aposentadoria, mas o contexto tornava inequívoco o seu caráter de retaliação política: o ministro que havia ousado confrontar, ainda que simbolicamente, a decisão do regime era alijado do cargo.

Do ponto de vista do direito constitucional comparado, o incidente de 1971 no Supremo Tribunal Federal insere-se num repertório mais amplo de episódios em que magistrados, diante da impossibilidade de fazer valer o Direito por meios ordinários, recorreram a atos de protesto público para registrar sua dissidência. Distingue-se, contudo, pelo fato de que o comportamento do ministro Adaucto não era meramente declaratório — ele produziu efeitos concretos ao denunciar, perante a opinião pública, a omissão de uma corte que se recusava a cumprir sua função precípua de guardiã da Constituição

A censura prévia imposta pelo Decreto-lei n. 1.077/1970 permaneceu vigente por anos. A corte não revisitou o tema por iniciativa própria. A toga atirada no plenário não derrubou a lei da mordaça — mas registrou, de forma indelével, que houve ao menos uma voz dentro do Supremo que recusou a conivência com a ilegalidade. Esse registro tem valor histórico e normativo próprio: ele demonstra que, mesmo sob as condições mais adversas, é possível que um membro do Poder Judiciário mantenha sua fidelidade ética e moral à Constituição.

Conclusão

O incidente protagonizado pelo ministro Adaucto Lúcio Cardoso em 1971 constitui um dos episódios mais significativos da história do Supremo Tribunal Federal e, mais amplamente, da história do constitucionalismo brasileiro. Em um contexto de grave restrição das liberdades públicas, quando a censura prévia havia sido institucionalizada por decreto em flagrante violação constitucional, o ministro optou por uma forma de resistência que combinava o rigor jurídico de seu voto vencido com a eloquência simbólica de um gesto físico.

Ao atirar a toga no plenário e abandonar a sessão, Adaucto não transgrediu as normas da instituição — ele denunciou que a própria instituição havia transgredido o Direito. A diferença é fundamental: seu protesto não era uma recusa da ordem jurídica, mas uma afirmação de que a ordem jurídica estava sendo conspurcada por quem deveria protegê-la. Nesse sentido, a atitude do ministro tem uma dimensão profundamente conservadora em seu sentido original — trata-se de conservar a Constituição contra os abusos do poder político.

A memória desse episódio transcende a biografia de seu protagonista e a história institucional da nossa Suprema Corte. Ela levanta uma questão que permanece atual: o que cabe ao magistrado fazer quando as condições morais e políticas tornam impossível o exercício pleno da jurisdição? A resposta de Adaucto Lúcio Cardoso foi um gesto que, em sua aparente simplicidade, encerra uma resposta de grande profundidade: quando não é possível fazer prevalecer o Direito, ao menos é possível recusar-se a legitimar sua violação!

José Rogério Cruz e Tucci

é sócio do Tucci Advogados Associados, ex-presidente da Aasp, professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP, membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual e conselheiro do MDA.

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