Opinião

Contrato de namoro: entre a autonomia privada e o primado da realidade

A formalização do relacionamento amoroso, por meio do contrato de namoro, deixou de ser curiosidade acadêmica para se consolidar como uma prática cada vez mais corriqueira nos cartórios brasileiros. Em 2023, os tabelionatos de notas registraram 126 contratos de namoro, recorde histórico segundo levantamento do Colégio Notarial do Brasil (CNB), número 35% superior ao de 2022 e equivalente a cerca de 41% de todos os contratos celebrados desde que o instituto passou a ser contabilizado, em 2016.

O juízo do inventário, antes mesmo de completar a relação processual, julgou improcedente a anulação do testamento

O crescimento dessa modalidade de contrato, que se intensificou após a pandemia da Covid-19, reflete transformações relevantes nas relações contemporâneas. Se, no passado, a coabitação era frequentemente vista como forte indicativo da intenção de constituir família, hoje é cada vez mais comum que casais compartilhem a mesma residência por razões econômicas, profissionais ou de conveniência, sem que isso represente a formação de uma entidade familiar. Essa transformação das relações afetivas aproximou, em determinadas situações, os contornos do namoro daqueles tradicionalmente associados à união estável, impulsionando a utilização do contrato de namoro como instrumento de delimitação dos efeitos jurídicos da relação.

Zona de incerteza entre namoro e união estável

A questão central que o instrumento endereça é a linha demarcatória entre o namoro qualificado e a união estável. O artigo 1.723 do Código Civil exige, para a configuração da união estável, convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Não há critério temporal rígido. Um relacionamento de dez anos pode configurar namoro; uma convivência de poucos meses pode caracterizar união estável.

É nesse contexto que surge a figura do chamado “namoro qualificado”, expressão utilizada pela doutrina e pela jurisprudência para designar relacionamentos marcados por estabilidade, publicidade e elevado grau de comprometimento afetivo, inclusive com eventual coabitação, mas nos quais ainda não se verifica o propósito atual de constituir família.

A distinção entre essas duas realidades jurídicas reside justamente no affectio maritalis, compreendido como o propósito efetivo, atual e compartilhado de constituir família, conceito consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.454.643/RJ, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze. Naquele acórdão, a Terceira Turma assentou que tal intenção deve afigurar-se presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, não bastando a mera projeção futura de formar um núcleo familiar.

Spacca

O contrato de namoro opera precisamente nessa zona de incerteza. Trata-se de negócio jurídico bilateral, fundado nos artigos 107, 421 e 422 do Código Civil, pelo qual os parceiros declaram que a relação não preenche os requisitos legais da união estável e que inexiste, no presente, o propósito de constituir família. O instrumento não cria regime jurídico familiar; documenta sua ausência. Sua utilidade é, por definição, probatória.

Debate doutrinário e sua recepção jurisprudencial

A viabilidade jurídica do contrato de namoro permanece controvertida. A corrente majoritária da doutrina civilista sustenta que o instrumento não tem o condão de afastar os efeitos jurídicos da união estável quando presentes os requisitos previstos no Código Civil, uma vez que os efeitos da união estável decorrem da realidade social, não da vontade das partes; de modo que, preenchidos os requisitos legais, nenhuma declaração contratual os afasta sem incorrer em fraude à norma de ordem pública. A corrente minoritária, com crescente receptividade nos tribunais estaduais, sustenta que o instrumento expressa legitimamente a autonomia de parceiros que optam por não ingressar em entidade familiar, documentando a própria ausência dos requisitos exigidos pela lei.

Embora a controvérsia doutrinária persista, decisões recentes têm reconhecido a validade e a utilidade probatória do contrato de namoro. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em acórdão unânime sob relatoria do desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, validou contrato de namoro celebrado por instrumento particular e recusou pedido de reconhecimento de união estável formulado por uma das partes após o término do relacionamento, afirmando que a relação não se configurara como união estável pela ausência dos requisitos legais. Em sentido convergente, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível 1007161-38.2019.8.26.0597, sob relatoria da Desembargadora Cristina Medina Mogioni, reconheceu a eficácia do instrumento ao concluir que a celebração do contrato evidenciava a ausência de intenção de constituir família e de compartilhar bens e obrigações, afastando ainda a caracterização de união estável no período anterior ao casamento e protegendo os bens adquiridos individualmente antes das núpcias.

Apesar das divergências doutrinárias quanto à sua eficácia, o ponto de convergência entre as correntes é a exigência de que o contrato reflita a realidade do casal. Instrumento celebrado quando a relação já preenche materialmente os requisitos da união estável pode ser reconhecido como nulo por ilicitude do objeto, nos termos do artigo 166, VI, do Código Civil. O contrato não é blindagem absoluta; é fotografia documental cuja eficácia depende de correspondência com a realidade fática.

Função profilática do instrumento e precedente do STJ

O argumento mais relevante a favor do instrumento emerge da jurisprudência do STJ sobre irretroatividade dos regimes patrimoniais. No REsp 1.845.416/MS, julgado em agosto de 2021, a 3ª Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, assentou que a escritura pública modificativa de regime de bens na união estável produz eficácia estritamente ex nunc, ou seja, a partir de sua assinatura. O corolário prático é severo. Casais que conviveram por anos sob características de união estável e somente depois formalizaram separação de bens com cláusula retroativa verão esse efeito retroativo declarado ineficaz. O período anterior permanece sujeito ao regime legal da comunhão parcial, expondo o patrimônio individual amealhado naquele intervalo à partilha.

O contrato de namoro celebrado no início do relacionamento funciona como âncora temporal contra essa hipótese. Ao registrar documentalmente a ausência do animus familiae em momento específico, o instrumento levanta barreira probatória robusta contra alegações retroativas de união estável, servindo como o elemento temporal que o REsp 1.845.416/MS demonstrou ser decisivo para a definição do regime patrimonial aplicável.

Forma, conteúdo e limites do instrumento

A liberdade de forma do artigo 107 do Código Civil permite que o contrato seja celebrado por instrumento particular, mas a escolha tem consequências processuais relevantes. O instrumento particular produz efeitos entre as partes; a escritura pública, lavrada por tabelião, é dotada de fé pública e oponibilidade a terceiros desde a lavratura. A prática recomenda a via notarial sempre que o patrimônio envolvido seja relevante ou que o relacionamento apresente características capazes de gerar controvérsia futura.

Do ponto de vista material, o instrumento deve contemplar a qualificação completa das partes, a declaração expressa de ausência de união estável e de affectio maritalis no período abrangido, o regime de incomunicabilidade dos bens individuais, a eleição de regime patrimonial para eventual evolução do vínculo para união estável ou casamento, e diretrizes sobre rateio de despesas comuns. O instrumento comporta ainda cláusulas existenciais e comportamentais lícitas, fundadas na autonomia privada, que permitem às partes autorregular aspectos da convivência afetiva, como obrigações de expressões afetivas e restrições comportamentais recíprocas, desde que não ofendam a dignidade das partes nem conflitem com normas de ordem pública.

Anteprojeto de reforma do Código Civil e positivação do instituto

A ausência de disciplina legal expressa no Código Civil de 2002 é a principal fonte de insegurança jurídica em torno do instrumento. Sem parâmetros normativos, cada magistrado sopesa o contrato escrito diante das provas fáticas com ampla discricionariedade, produzindo decisões conflitantes sobre relacionamentos de características análogas.

A proposta de positivação do contrato de namoro no ordenamento jurídico brasileiro originou-se no anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas instituída pelo Senado para a reforma do Código Civil, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão. O texto foi formalizado no Senado como o PL 4/2025, protocolado no início de 2025. Atualmente, a matéria tramita em uma Comissão Temporária de Atualização do Código Civil (CTCIVIL) que, após ter seus prazos de discussão prorrogados em setembro de 2025, segue em fase de audiências públicas.

A aprovação representaria mudança de paradigma. A manifestação de vontade documentada passaria a ter peso normativo explícito, uniformizando a prática notarial e reduzindo decisões fundadas exclusivamente em critérios subjetivos.

Para os operadores do Direito de Família e do planejamento patrimonial, é a oportunidade de consolidar em texto de lei o que a jurisprudência vem construindo, caso a caso, há mais de uma década, e de oferecer aos clientes um instrumento cuja eficácia não esteja sujeita à discricionariedade judicial.

Diante da crescente relevância do tema e das particularidades que envolvem cada relacionamento, a adequada estruturação do contrato de namoro exige análise cuidadosa das circunstâncias concretas e dos objetivos das partes. Nossa equipe está preparada para assessorar clientes na elaboração de instrumentos personalizados e juridicamente consistentes, alinhados às melhores práticas de planejamento patrimonial e prevenção de litígios.

 


Referências

 COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL. Contratos de namoro crescem 35% em um ano no Brasil, revela Colégio Notarial do Brasil. Brasília: CNB/CF, 2024. Disponível aqui.

Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.454.643 – RJ. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma, julgado em 3 mar. 2015.

PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0002492-04.2019.8.16.0187. 11ª Câmara Cível. Relator: Des. Sigurd Roberto Bengtsson. Curitiba, julgado por unanimidade.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1007161-38.2019.8.26.0597. 6ª Câmara de Direito Privado. Relatora: Des. Cristina Medina Mogioni, julgado em 2 jun. 2021.

Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.845.416 – MS. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma, julgado em 17 ago. 2021.

COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO RIO GRANDE DO SUL. Quando fazer um contrato de namoro? Entenda como funciona o acordo e quais os custos para o casal. Disponível aqui.

Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para atualizar o regime jurídico das relações civis. Brasília: Senado Federal, 2025. Disponível aqui.

Natália Concilio

é advogada do Goulart Penteado Advogados.

Phillip Pazeto

é advogado do Goulart Penteado Advogados.

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