A confissão espontânea qualificada deve ser aceita para reduzir a pena do réu, de acordo com tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Caso é sobre homicídio cometido por um condutor que pilotava sem habilitação
Com esse entendimento, 6ª Turma do STJ acolheu parcialmente um recurso que pediu o reconhecimento da confissão para reduzir a pena de um réu condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O caso é sobre um homicídio simples cometido contra um banhista por um condutor que, sem habilitação, pilotava uma embarcação de forma perigosa.
A defesa solicitou que o julgamento fosse anulado e que a dosimetria da pena fosse reavaliada, indicando ofensa ao artigo 65, III, d, do Código Penal, que atesta a confissão espontânea como atenuante da pena do condenado.
A confissão qualificada é a admissão do fato acompanhada de explicação ou justificativa que pode afastar ou reduzir a responsabilidade do autor. No caso, o acusado confessou a autoria do homicídio, mas alegou a prática culposa.
O réu se respaldou ainda no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para conferir ao STJ a competência de julgar, por meio de recurso especial, a decisão tomada pelo TJ-SP.
Atenuante
Na decisão, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, confirmou o entendimento da jurisprudência do STJ com base no tema 1194 e em conformidade com o CP.
O ministro reforçou o entendimento da corte de que “a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada”.
“O acusado confessou a autoria do homicídio, embora tenha alegado sua prática na forma culposa. Portanto, impõe-se o reconhecimento da atenuante, mas com redução de pena em menor grau, pois a confissão foi qualificada”, afirmou o magistrado, ao reduzir a pena de 7 anos e 6 meses de prisão para 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão.
O acusado foi representado pelo advogado Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade.
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REsp 2.235.745
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