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Provedor de internet não tem a obrigação de identificar usuário sem saber a porta lógica

O provedor só tem a obrigação de identificar usuários a partir de dados de porta lógica se tiver condições técnicas para isso, comprovadas por perícia.

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Recurso volta ao tribunal de origem para avaliar possibilidade de a empresa de telefonia identificar usuário sem a porta-lógica

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu embargos de declaração com efeitos divergentes para mudar a conclusão de um julgamento paradigmático.

A análise do caso foi concluída com o voto de desempate do ministro Moura Ribeiro. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A decisão original, de maio de 2025, obrigava a Telefônica a identificar o usuário de seus serviços que enviou um e-mail com mensagens difamatórias a uma empresa.

A autora do pedido forneceu, para tanto, o número de IP e o de uma janela de tempo de dez minutos em que a mensagem foi disparada. A Telefônica alegou ao Judiciário que seria preciso identificar a porta-lógica utilizada.

Trata-se de um identificador de conexão específico que, combinado com o IP do usuário, permite identificá-lo de forma única em um determinado acesso à internet.

Conclusão inicial

Inicialmente, a 3ª Turma concluiu que não apenas os provedores de aplicação, mas também os provedores de conexão têm a obrigação de guardar e fornecer dados relativos à porta lógica de origem, conforme jurisprudência.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi votou para manter essa conclusão e rejeitar os embargos de declaração. Ela foi acompanhada pelo ministro Humberto Martins. Ambos ficaram vencidos.

A divergência vencedora de Ricardo Villas Bôas Cueva foi acompanhada pelos ministros Daniela Teixeira e Moura Ribeiro. Para eles, pode ser que a Telefônica não tenha condições de saber a porta-lógica.

Impossibilidade técnica

Isso porque há uma dificuldade técnica no sistema de internet brasileiro que faz com que seja necessário descobrir essa informação. A empresa de telefonia pediu uma perícia, que foi rejeitada pelas instâncias ordinárias.

“Não está tecnicamente claro se o provedor de conexão somente poderá identificar o usuário infrator se antes o provedor de aplicação disponibilizar dados referentes à mencionada porta lógica”, afirmou Cueva. “A Telefônica não tem concretamente como ir lá e identificar.”

O voto divergente é para devolver o caso às instâncias ordinárias, com produção de perícia para analisar a necessidade de o provedor do e-mail fornecer os dados que permitam à Telefônica identificar o usuário.

REsp 2.170.872

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Jimes disse:
10 de julho de 2026 às 20:52

Se houver CGNAT em IPv4 na jogada, não basta o provedor do serviço de e-mail dizer qual foi o IP que o acessou, diferentemente do que apregoa o senso comum, pois o mesmo endereço público da internet é compartilhado por mais de um usuário da operadora de telecomunicações. São as portas, que em conjunto com o IP formam o "socket", que identificam cada um, assim como ocorre no NAT executado pelos roteadores domésticos, que permitem o compartilhamento de uma conexão

Jimes disse:
10 de julho de 2026 às 20:53

[...] que permitem o compartilhamento de uma conexão

Jimes disse:
10 de julho de 2026 às 20:55

[...]

Jimes disse:
10 de julho de 2026 às 20:55

Site truncando os comentários... Lamentável.

Jimes disse:
10 de julho de 2026 às 21:00

conexão

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