Opinião

STJ: patrimônio do sócio pode satisfazer dívidas da empresa?

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida sob o rito dos recursos repetitivos, reacendeu um tema que há anos gera insegurança entre empresários: até que ponto o patrimônio pessoal dos sócios pode ser atingido para satisfazer dívidas da empresa?

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Martelo de juiz ao lado de saco de dinheiro

Ao fixar o entendimento de que a simples inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, o STJ reafirmou um princípio fundamental do direito empresarial moderno: a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não pode ser afastada sem a efetiva demonstração de abuso.

Sob a perspectiva técnica, a decisão não representa exatamente uma inovação. O artigo 50 do Código Civil já exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para justificar a responsabilização dos sócios.

Ainda assim, a relevância do julgamento é inegável, especialmente porque, na prática forense, a insuficiência patrimonial da empresa frequentemente era utilizada como argumento para ampliar a responsabilização dos administradores e sócios, criando um ambiente de elevada insegurança para quem empreende.

Risco de presumir abuso da personalidade jurídica

A controvérsia apreciada pelo STJ envolvia justamente a possibilidade de se presumir a ocorrência de abuso da personalidade jurídica a partir de circunstâncias frequentemente encontradas em execuções frustradas, como a inexistência de bens penhoráveis ou a dissolução irregular da sociedade empresária.

Ao julgar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Corte buscou uniformizar uma discussão que há anos produzia decisões divergentes nos tribunais do país.

A tese firmada possui especial relevância porque reforça que a dificuldade de satisfação do crédito não é suficiente para justificar, por si só, o avanço sobre o patrimônio pessoal dos sócios.

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Diante da dificuldade de localização de bens da empresa devedora, era comum que o encerramento irregular das atividades ou a ausência de patrimônio fossem tratados como elementos suficientes para justificar o redirecionamento da execução aos sócios.

O STJ, contudo, reafirmou que tais circunstâncias não dispensam a efetiva demonstração dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.

Limites da desconsideração da personalidade jurídica

Mais do que resolver uma controvérsia processual, o julgamento representa uma importante manifestação institucional sobre os limites da desconsideração da personalidade jurídica.

A insuficiência patrimonial da empresa, por mais frustrante que seja para o credor, não altera a natureza excepcional do instituto nem autoriza que a insolvência seja automaticamente confundida com fraude.

O ponto mais interessante, entretanto, talvez não esteja apenas naquilo que a decisão diz expressamente, mas naquilo que ela revela sobre a evolução do tratamento jurídico das empresas em situação de crise.

Durante muitos anos, o sistema brasileiro foi estruturado sob uma lógica essencialmente executiva e patrimonialista. Diante do inadimplemento, o foco era a busca por ativos e a satisfação imediata dos créditos. Pouco espaço existia para uma análise mais aprofundada sobre a viabilidade econômica da empresa ou sobre os impactos que a sua extinção poderia gerar para empregados, fornecedores, clientes e para a própria economia.

Perspectiva da preservação da atividade empresarial

Nos últimos anos, contudo, essa lógica começou a mudar.

A reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências promovida pela Lei nº 14.112/2020 consolidou um movimento que já vinha sendo construído pela jurisprudência e pela doutrina: a compreensão de que a insolvência empresarial não deve ser analisada exclusivamente sob a ótica da cobrança, mas também sob a perspectiva da preservação da atividade econômica viável.

Essa mudança de paradigma é frequentemente subestimada.

Historicamente, a cultura jurídica brasileira tratou a crise empresarial quase sempre como um problema patrimonial. A preocupação central era identificar bens e promover sua expropriação para satisfação dos credores. Embora essa lógica continue sendo essencial em inúmeras situações, tornou-se cada vez mais evidente que a liquidação precipitada de empresas economicamente viáveis nem sempre produz os melhores resultados para qualquer das partes envolvidas.

É justamente nesse contexto que a decisão do STJ ganha relevância. Ao reafirmar que a insolvência não pode ser confundida com abuso da personalidade jurídica, o Tribunal fortalece uma distinção essencial para o sistema de reestruturação empresarial: a diferença entre a empresa que enfrenta uma crise econômica legítima e aquela que utiliza a estrutura societária de forma abusiva.

Endividamento não significa irregularidade

Empresas enfrentam ciclos econômicos adversos, retração de mercado, aumento do custo do crédito, mudanças regulatórias e perda de competitividade. Nenhuma dessas circunstâncias, isoladamente considerada, transforma o empresário em fraudador ou justifica a automática responsabilização dos sócios.

Nem toda empresa endividada praticou irregularidades. Nem todo empresário que enfrenta dificuldades financeiras agiu de forma abusiva. Nem toda execução frustrada autoriza o avanço sobre o patrimônio pessoal dos sócios.

Essa distinção é essencial para a formação de um ambiente de negócios saudável. Afinal, empreender pressupõe risco. Se todo insucesso empresarial fosse automaticamente interpretado como abuso, a consequência natural seria a retração dos investimentos e o aumento da aversão ao empreendedorismo.

Isso não significa, evidentemente, que a proteção patrimonial dos sócios seja absoluta. Empresas que promovem confusão patrimonial, utilizam contas pessoais para movimentação de recursos empresariais ou se valem da pessoa jurídica como instrumento para ocultação patrimonial continuam sujeitas à responsabilização e aos mecanismos de desconsideração previstos em lei.

O que o STJ deixa claro é que a responsabilização patrimonial não pode decorrer de presunções genéricas. Ela exige prova.

Para os empresários, talvez essa seja a principal mensagem do julgamento.

Proteção patrimonial

A melhor proteção patrimonial não é construída durante uma execução judicial. Ela é construída muito antes, por meio de governança adequada, controles financeiros consistentes, separação rigorosa entre patrimônio pessoal e empresarial e adoção tempestiva de mecanismos de reestruturação quando surgem os primeiros sinais de deterioração financeira.

O empresário que espera a penhora para discutir soluções normalmente já perdeu grande parte das alternativas disponíveis. Em contrapartida, aquele que identifica precocemente a crise e avalia instrumentos como a renegociação estruturada de passivos, a recuperação extrajudicial ou a recuperação judicial possui muito mais chances de preservar não apenas seu patrimônio, mas também a continuidade do negócio.

Talvez essa seja a verdadeira leitura da decisão do STJ. Não se trata apenas de uma discussão sobre os limites da responsabilidade dos sócios. Trata-se do reconhecimento de que a crise empresarial, por si só, não constitui prova de abuso e de que empresas viáveis, ainda que endividadas, merecem instrumentos capazes de permitir sua reorganização e continuidade.

Filipe Luis de Paula e Souza

é consultor da área do contencioso civil e recuperação judicial da LBZ Advocacia.

Amanda Zarpellon Deretti

advogada da área de reestruturação na LBZ Advocacia.

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