Qual o objetivo de se transformar questão processual ligada à inadmissão em negativa de seguimento de recurso especial? Esse é o questionamento central a ser enfrentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afetou os Recursos Especiais 2.234.706 e 2.234.699, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para apreciação e julgamento na sistemática dos recursos especiais repetitivos — Tema 1.423/STJ.

A pertinência da indagação é imensa, especialmente pelo fato de já ter havido uma certa discussão sobre isso (só que no contexto da repercussão geral) quando o Supremo Tribunal Federal teria elaborado e posteriormente cancelado o Tema 1.155/STF (que foi objeto de estudo específico pelos ora subscreventes). Ademais, também há relevância nesse debate por se tratar de uma barreira que corriqueiramente é enfrentada pela advocacia: a do requisitos de “admissibilidade” e de “negativa de seguimento” de recursos excepcionais.
Antes de mais nada, é importante destacar a questão submetida a julgamento no referido Tema 1.423:
“(In)admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância”.
A rigor, não há tanta polêmica sobre a questão acima. De certa forma, ela atende às diretrizes já estabelecidas na Súmula 281/STF, no sentido de que seria inadmissível recurso especial interposto contra pronunciamento unipessoal de segunda instância, em razão da falta de exaurimento de instância, requisito específico de cabimento de recurso especial e extraordinário.
Contudo, a situação não é tão simples. Com a fixação de uma tese no aludido Tema, será criada uma barreira que servirá para negar seguimento a recursos, mas com base em ponto que classicamente se configura como questão de admissibilidade, por envolver requisito meramente formal.
As dúvidas que surgem, então, são as seguintes: isso é adequado? Em outras palavras: pode o STJ fixar “precedente” sobre questão atinente à admissibilidade apto a, no futuro, servir de parâmetro para negar seguimento a recurso excepcional? Se sim, por que não o faz com outras questões?
Qual o objeto da transformação da inadmissão em negativa de seguimento?
Para compreender o que será debatido, é necessário que o leitor tenha uma clara noção da distinção entre “negativa de seguimento” e “inadmissibilidade”, isso no que concerne à apreciação feita nos recursos especial e extraordinário pela presidência, vice-presidência ou outro órgão competente do tribunal local, nos termos do artigo 1.030, do CPC.

Embora ainda sejam alvos de marcante confusão jurisprudencial, esses conceitos são relevantíssimos para uma compreensão mais palatável da sistemática de interposição recursal contra o pronunciamento do tribunal que realiza o primeiro juízo de prelibação do recurso excepcional.
Pela leitura do artigo 1.030 do CPC, observa-se que ao menos são utilizadas, no tribunal recorrido, duas espécies de filtros recursais gerais no âmbito da análise processual dos recursos excepcionais. A primeira é voltada à análise de violação ou não de precedentes e, igualmente, à verificação da presença de repercussão geral. A segunda é a da verificação de questões eminentemente formais, ligadas aos requisitos processuais dos recursos excepcionais.
No atual código, há uma clara distinção entre as hipóteses de interposição de agravo interno e de agravo em recurso especial para impugnar o conteúdo do filtro recursal aplicado pela presidência, vice-presidência ou órgão específico da corte local. Enquanto o agravo interno serve para impugnar questões atinentes a pretensões contrárias a repetitivos ou decisões em repercussão geral e, quem sabe, em relevância de questão federal, isso além também da hipótese de verificação da existência ou não de repercussão geral/ relevância no tema debatido – artigo 1.030, I e §2º, do CPC, o agravo em recurso especial/extraordinário visa a questionar decisões de inadmissibilidade que versam sobre os (demais, para alguns) requisitos processuais dos recursos excepcionais, tais como óbices ligados, por exemplo, à ausência de alegação de violação de direito local, à falta de prequestionamento, à ausência de pagamento de custas, entre outros (artigo 1030, V §1º, do CPC).
A distinção é evidente: quando a decisão negar seguimento ao recurso, versando, portanto, sobre afronta a “precedente” em repetitivo ou em repercussão geral, ou sobre a ausência de repercussão geral (e, futuramente, de relevância), o recurso cabível será o agravo interno, a fazer com que a discussão seja levada e exaurida no âmbito do tribunal da origem, e não no tribunal superior. Por sua vez, quando a decisão inadmitir o recurso excepcional, tratando, em vista disso, de questões não relacionadas às hipóteses da negativa de seguimento, será o caso de agravo em recurso especial ou extraordinário, com a remessa da questão ao tribunal superior.
Logo, pela lógica legislativa (artigo 1.030, V, §1º e 1.042, do CPC, por exemplo), quem análisa por último a ocorrência de equívoco processual na interposição de recurso especial é, em regra, o tribunal superior. Somente nos casos de negativa de seguimento, que têm sólida vinculação temática com a noção de repetitivos e de repercussão geral (e, no futuro, de relevância), é que será cabível a interposição de agravo interno.
Controvérsia em torno do Tema 1.423/STJ
Pois bem. Uma das possibilidades de interposição de agravo em recurso especial para o STJ, e que corriqueiramente gera a sua ocorrência, é a da decisão com base no enunciado da Súmula nº 281/STF: falta de exaurimento da instância ordinária para fins de interposição de recurso ao tribunal superior.
A análise com base nessa súmula verifica requisito processual, isso porque o que se investiga é se houve ou não exaurimento de instâncias na origem. Não se trata aqui de hipótese atrelada à negativa de seguimento, visto se cuidar de questão relacionada a aspectos estritamente processuais do recurso.
Daí que, em primeiro lugar, é imperioso realizar a seguinte pergunta: ao fixar uma questão atinente à admissibilidade como hipótese de negativa de seguimento, o STJ não estaria subvertendo a lógica dos seus próprios filtros?
Uma coisa é a fixação de precedentes que impedirão a subida dos recursos, nos mais variados temas, sem relação a requisitos processuais. Outra é a fixação de uma barreira, sob a roupagem de precedente, para deixar a análise formal de recurso excepcional limitada aos tribunais da origem, num contexto em que cada vez mais o cenário da reclamação vem sendo limitado. É adequado isso?
Caso se entenda que sim, passaremos então a uma outra indagação. Por que o STJ já não fez isso em várias oportunidades? Essa Corte Superior poderia dar continuidade à pretensão inicialmente exercida no Supremo Tribunal Federal no Tema 1.155/STF de Repercussão Geral, que não foi concretizada. Colocar no cenário do recurso especial hipóteses tradicionalmente de aplicação do enunciado número 7 da Súmula do STJ como circunstâncias de negativa de seguimento. Ou então os casos de ausência de prequestionamento ou de falta de indicação de dispositivo legal violado. Sem dúvidas seriam barreiras poderosíssimas e ajudariam a diminuir o acervo do próprio tribunal.
No cenário previdenciário, vemos algo nesse sentido, que também foi por nós estudado. Parece-nos, como dito, que talvez seja o caso de refletir novamente. É correta (juridicamente falando) essa postura? Se sim, pode ser generalizada? Por que ainda não foi? Caso se entenda ser possível, em se estabelecendo uma atuação coerente e coordenada entre tribunais de origem e do STJ, talvez o número de processos na corte cabe reduzindo, a tornar desnecessária até mesmo a tão esperada aplicação do requisito da Relevância da Questão Federal.
Quem eventualmente sairia prejudicado, contudo, seria o próprio jurisdicionado, isso se a barreira se fechasse deixando a última análise sobre requisitos de admissibilidade corriqueiramente não atendidos para outra corte que não aquela competente para julgar o mérito recursal. Não obstante o inquestionável zelo dos nossos tribunais estaduais e federais, sem dúvidas haveria espaço para a perpetuação de inadmissões indevidas, salvo se houver, a partir da implementação de negativas de seguimento com base em temas atinentes a questões de admissibilidade, uma hercúlea atenção por parte dos órgãos competentes para fazer essa verificação.
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