túnel do tempo

STJ vai definir se gratuidade de justiça tem efeitos retroativos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.231.680 e 2.236.696, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.452, está em definir se a concessão da gratuidade da justiça tem efeitos retroativos para alcançar encargos fixados antes do pedido do benefício.

Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Corte definirá se justiça gratuita tem efeitos retroativos para alcançar encargos fixados antes do pedido do benefício

A relatora afirmou que a questão vem surgindo em processos na corte há mais de duas décadas, conforme dados da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac).

Ela apontou precedentes segundo os quais, embora possa ser pedido a qualquer tempo, o benefício da justiça gratuita, “se deferido, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos pretéritos”.

Dessa forma, o colegiado decidiu não suspender os processos em que se discute idêntica questão jurídica, pois já existe orientação jurisprudencial sedimentada sobre o tema e, além disso, eventual demora nos julgamentos poderia prejudicar as partes envolvidas.

Economia de tempo

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento (suspensão temporária de um processo judicial) e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outros dados. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.231.680

Dr. Arno Jerke disse:
04 de julho de 2026 às 12:46

A concessão superveniente da gratuidade da justiça não produz efeitos retroativos para alcançar custas, despesas processuais ou honorários advocatícios fixados anteriormente ao respectivo requerimento.
Os efeitos da concessão operam-se a partir da formulação do pedido, ainda que o deferimento ocorra posteriormente.

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