Batida indevida

Polícia não pode entrar em domicílio por autorização de locador do imóvel

A polícia não pode ingressar na casa de um morador sem mandado judicial com base apenas na autorização do locador do imóvel. A ação configura violação de domicílio e torna nulas as provas obtidas nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.

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Um dos agentes relatou que quantidade dos entorpecentes era pequena e não parecia vinculada a tráfico

Com esse entendimento, a juíza Simone Candida Lucas Marcondes, da 17ª Vara Criminal da Barra Funda (SP), absolveu dois réus acusados de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

A disputa começou após denúncia anônima apontando que uma residência funcionaria como ponto de armazenamento e preparo de drogas. Ao chegarem ao local, os policiais civis foram atendidos pela dona do imóvel, que alugava a casa dos fundos para os acusados.

A proprietária permitiu que os policiais usassem uma escada, pela qual avistaram vasos com plantas semelhantes à maconha. Em seguida, os policiais entraram na casa dos inquilinos e apreenderam pequenas quantidades de entorpecentes, como maconha e cogumelos, além de uma balança e cadernos de anotações.

Em sua defesa, os réus alegaram que os entorpecentes eram de uso pessoal. Um deles relatou utilizar a droga para aliviar a dor decorrente de uma cirurgia. No processo, sustentaram, ainda, ilegalidade das provas obtidas, uma vez que não autorizaram o ingresso dos policiais no imóvel, nem ficou demonstrado flagrante delito ou a existência de mandado judicial.

Terceiro não pode autorizar busca

A juíza decidiu por anular as provas encontradas na investigação. Para a magistrada, a verificação das plantas de maconha, por si só, não gera elementos o suficiente para permitir o ingresso dos policiais no domicílio. Ela ressaltou também que os policiais só visualizaram os pés de maconha depois de terem sido autorizados pela locadora a acessar o imóvel.

“Nenhuma das testemunhas afirmou que a locadora possuía poderes para autorizar o ingresso em substituição aos moradores, tampouco que acompanhou toda a diligência realizada na residência”, ressaltou.

Além da ilicitude das provas, a juíza considerou que a quantidade de drogas encontrada na casa era insuficiente para configurar tráfico. As próprias testemunhas, dentre elas um dos policiais, afirmaram expressamente que os entorpecentes encontrados não pareciam ter uso comercial, e sim para consumo próprio.

A magistrada ressaltou, ainda, que o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal já instituiu que a posse de pequenas quantidades de cannabis (40g ou 6 pés de maconha) não é crime, apesar de ainda ser ilegal.

Com relação à denúncia de associação para o tráfico, a magistrada considerou que não há conjunto probatório robusto para sustentar essa tese. Segundo a juíza, “inexistem elementos demonstrando ajuste prévio, divisão de tarefas, estabilidade ou permanência entre os acusados para o exercício da traficância”.

O advogado Felipe Souza representou os réus durante a ação penal.

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Processo 1520761-85.2024.8.26.0050

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