O direito ao quinhão hereditário, ainda em fase de inventário, constitui bem penhorável. Assim, a constrição pode recair no rosto dos autos do processo de sucessão para garantir a satisfação de um crédito.

Juíza autorizou a penhora para garantir pagamento de dívida de honorários
Com base nesse entendimento, a juíza Lailce Cardoso, da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (PA), respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da mesma comarca, determinou a penhora no rosto dos autos de um inventário para assegurar o pagamento de honorários de sucumbência a um advogado.
A disputa teve origem na fase de cumprimento de sentença de uma ação de exigir contas, na qual a devedora foi condenada a pagar os honorários.
A Justiça havia intimado a executada para efetuar o pagamento voluntário da dívida, fixada em R$ 234,6 mil, no prazo de 15 dias úteis, alertando-a sobre as sanções processuais aplicáveis em caso de omissão.
A executada não pagou o valor e não apresentou impugnação à cobrança. Diante do descumprimento, o advogado credor, atuando em causa própria, reiterou seus requerimentos de bloqueio e pediu a penhora do direito sucessório da mulher em um processo de inventário paralelo. Ele argumentou que o crédito decorrente de honorários deve ter reserva de prioridade na sucessão.
Natureza alimentar
A juíza deferiu o pedido do advogado com fundamento nos artigos 642, 643 e 860 do Código de Processo Civil, que tratam do pagamento de dívidas e da penhora de créditos.
No entendimento da magistrada, a legislação processual autoriza expressamente a medida de constrição contra direitos sucessórios. “O direito ao quinhão hereditário constitui bem penhorável na forma do artigo 860 do Código de Processo Civil”, afirmou.
Ela determinou a incidência de multa e de honorários adicionais de 10% sobre o débito pela ausência de pagamento voluntário. Além disso, ordenou a inscrição da devedora nos cadastros de inadimplentes e a busca por ativos financeiros e veículos.
A decisão deferiu o bloqueio até o limite atualizado do crédito em execução, estimado provisoriamente em R$ 300 mil, e determinou a comunicação ao juízo responsável pelo inventário, que deverá analisar a ordem de pagamento das dívidas do espólio e eventual prioridade do crédito executado, considerada a natureza alimentar dos honorários advocatícios.
“Expeça-se ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, comunicando a presente constrição, para as anotações devidas nos autos do inventário, ressalvado àquele Juízo o exame da ordem de pagamento das dívidas do espólio e da eventual prioridade dos créditos, nos termos dos artigos 642 e 643 do Código de Processo Civil, considerada a natureza alimentar do crédito exequendo, própria dos honorários advocatícios”, consignou.
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Cumprimento de Sentença 0908141-15.2025.8.14.0301
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