O caso Hard Truths (Poelina et al. v. Austrália), submetido em junho de 2026 ao Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, representa um marco no contencioso climático internacional. Trata-se da primeira comunicação a buscar responsabilizar um Estado Nacional (Austrália), sob a perspectiva dos direitos humanos, não apenas por suas emissões de gases de efeito estufa (GEE) territoriais ou por falhas de adaptação às mudanças climáticas (como sucedera em Daniel Billy e outros v. Austrália), mas pela política deliberada de expansão da produção e exportação de combustíveis fósseis, ou seja, pela falha mitigatória estatal.
Sua principal inovação consiste em sustentar que a responsabilidade internacional do Estado pode decorrer das emissões de GEE futuras, previsivelmente geradas pela combustão, e em outros países, dos combustíveis fósseis cuja produção, licenciamento e exportação permanecem sob sua jurisdição [1].
A comunicação também inaugura a aplicação concreta dos parâmetros fixados pela Corte Internacional de Justiça (CIJ) em seu recente parecer consultivo sobre mudanças climáticas e deveres de Estados de 2025, especialmente quanto ao dever de diligência devida na regulação e controle da oferta de combustíveis fósseis e à centralidade do limite de 1,5°C como parâmetro jurídico substancial para aferição das obrigações estatais de mitigação climática.
Paradoxo brasileiro: transição energética vs. expansão petrolífera
O cerne da tese jurídica em face do Estado australiano é perfeitamente transponível para a realidade brasileira. Embora Brasil e Austrália ocupem posições distintas no mercado global de combustíveis fósseis, ambos possuem capacidade regulatória sobre as decisões de expansão da produção de petróleo, óleo e gás. Segundo o parecer emanado pela CIJ, o dever de diligência devida incide precisamente sobre decisões estatais relativas ao licenciamento, produção, subsídios e regulação da oferta desses combustíveis (§ 427) [2].
A partir dessa compreensão, uma eventual comunicação internacional contra o Brasil poderia deslocar o foco das emissões territoriais para a responsabilidade decorrente da política pública deliberada de expansão da produção petrolífera em terras brasileiras. Especialmente agora, no cenário pós-COP30 (Belém-2025), a contradição brasileira fica ainda mais exposta. Embora o país possua uma das matrizes elétricas mais renováveis do mundo, tenha extraordinário potencial para expansão de fontes limpas (como solar, eólica, biomassa e hidrogênio verde) e disponha de condições técnicas e econômicas para liderar a transição energética, as iniciativas recentes do Estado brasileiro apontam simultaneamente para uma significativa expansão da exploração petrolífera.

Destacam-se a intenção deliberada de abertura de novas fronteiras exploratórias, como a Margem Equatorial, a ampliação da produção do pré-sal e a manutenção da estratégia de consolidação do país como grande exportador mundial de petróleo. Essa orientação pode ser interpretada, à luz dos pareceres da CIJ e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), como indício de que o Estado brasileiro não estaria empregando “todos os meios à sua disposição” para prevenir danos significativos ao sistema climático e perdas associadas em ecossistemas e comunidades afetadas. Além disso, avançar sobre essas fronteiras, muitas vezes sem a devida Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) coordenada com órgãos públicos ambientais como o Ibama, cria o risco sistêmico de gerar “ativos ociosos ou encalhados” (stranded assets) que perderão sua viabilidade econômica em um mundo que precisa descarbonizar de forma decisiva nos próximos anos.
Virada jurisprudencial: pareceres da CIJ, Corte IDH e as emissões de ‘Escopo 3’
O elemento quiçá mais certeiro em um hipotético caso brasileiro é que os pareceres recentes das Cortes internacionais retiram força da defesa tradicional segundo a qual apenas as emissões de GEE produzidas dentro do território nacional seriam juridicamente relevantes. A CIJ afirmou expressamente que o dever de prevenir danos significativos alcança atividades sob jurisdição ou controle do Estado Nacional, inclusive quando os danos decorrem do efeito cumulativo das emissões produzidas por diversos atores e diversos países (§ 427). A CIJ destacou também que a diligência climática devida exige regulamentação estatal adequada das atividades econômicas e setores relacionados aos combustíveis fósseis, abrangendo licenciamento, produção e atuação de empresas privadas sob sua jurisdição.
Em linguagem técnica e corporativa, isso consolida a responsabilidade estatal sobre as chamadas “emissões de Escopo 3” (aquelas ocorridas na cadeia de valor e produção de diversas atividades econômicas). Esse entendimento enfraquece o argumento de que a responsabilidade cessaria no momento específico da exportação do petróleo.
A Corte Interamericana (Corte IDH) trilhou um caminho convergente. Em seu parecer consultivo (OC-32/24), advertiu que a América Latina e o Caribe, embora respondam por uma parcela menor das emissões de GEE históricas, devem também cooperar para enfrentar os fluxos transnacionais de carbono e proteger o sistema climático global, que é um bem jurídico indivisível (§ 57 e § 337) [3]. Em outras palavras, a reduzida responsabilidade histórica da região não justifica políticas nacionais incompatíveis com os objetivos globais de mitigação, notadamente quando o Estado pode regular atividades que ampliam a oferta fóssil.
Lógica causal do caso Hard Truths no Brasil
Nesse contexto, a lógica causal utilizada em Hard Truths poderia ser praticamente reproduzida em desfavor do Brasil, pelas seguintes razões:
– O orçamento global de carbono compatível com o limite de 1,5°C é extremamente reduzido;
– Os pareceres da CIJ e da Corte IDH reconhecem que esse limite de 1,5°C constitui o parâmetro jurídico de interpretação das obrigações internacionais de mitigação;
– A expansão da produção de petróleo inevitavelmente resulta em emissões futuras de gases de efeito estufa, ainda que decorrentes da combustão em outros países;
– O Brasil possui plena capacidade normativa e regulatória para autorizar, restringir ou condicionar novos empreendimentos fósseis;
– Ao optar deliberadamente por expandir a produção de petróleo para exportação, o Estado brasileiro aumenta previsivelmente o risco de danos significativos ao clima;
– Esses danos repercutem sobre direitos humanos (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Convenção Americana sobre Direitos Humanos e Constituição de 1988);
– Existe, portanto, nexo suficiente entre a política estatal brasileira de expansão da oferta fóssil e as violações concretas de direitos fundamentais.
‘Padrão STF’, bloco de convencionalidade e alternativas energéticas
No caso brasileiro, haveria ainda um elemento interpretativo adicional inexistente na situação australiana: a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 708 (Caso Fundo Clima). Ao reconhecer a natureza supralegal aos tratados e compromissos climáticos e afirmar que o Acordo de Paris integra o bloco de convencionalidade brasileiro, o STF atribuiu força supralegal reforçada ao objetivo de limitação do aquecimento global.
Assim, após as opiniões consultivas internacionais, pode-se sustentar que o limite de 1,5°C passou a orientar também a interpretação das obrigações estatais no plano jurídico interno brasileiro. Políticas públicas incompatíveis com essa trajetória podem ser questionadas como violações de obrigações jurídicas de prevenção e mitigação climática expressas e vinculantes.
A lógica da diligência climática devida exige que os Estados Nacionais empreguem todos os meios disponíveis segundo suas capacidades. A ampla disponibilidade de fontes renováveis no Brasil e a capacidade tecnológica para expandi-las demonstram que o país dispõe de alternativas e, ainda assim, opta por expandir a produção petrolífera, falhando no exercício do grau de diligência exigido. Além disso, a Corte IDH (§ 347) obriga que se adote legislação impondo deveres de diligência às empresas e suas atividades econômicas ao longo de toda a cadeia de valor, exigindo transparência e medidas efetivas e claras para reduzir emissões de forma compatível com a mitigação global necessária e declarada.
Reflexos na proteção de direitos
Por fim, um eventual caso contra o Brasil iria além da discussão abstrata sobre o clima, vinculando a expansão fóssil estatal a violações jurídicas concretas. Povos indígenas, comunidades tradicionais, populações costeiras e agricultores poderiam alegar que essa expansão agrava previsivelmente os riscos e impactos climáticos que afetam seus direitos à vida, à saúde, ao território e a um meio ambiente saudável, violando diretamente o princípio constitucional da Equidade Intergeracional e o dever fundamental de proteção ambiental e climática consagrados pelo texto do artigo 225 da Constituição.
Assim, os pareceres da CIJ e da Corte IDH alteram significativamente o cenário. A argumentação de Hard Truths é juridicamente concebível para o cenário no Brasil, agravado pelo fato de que a tese é reforçada constitucionalmente à luz da lógica aplicada à ADPF 708, que insere o limite de 1,5° C no bloco normativo pátrio de controle de políticas públicas.
Ignorar o caso australiano não é apenas um erro diplomático; é, sob a ótica dos tribunais pátrios e cortes internacionais, um inaceitável retrocesso e profundo risco jurídico de violação a direitos humanos e climáticos, sobretudo em tempos de extremos como El Niño histórico e demais gravidades da crise climática global.
[1] PEEL, Jacqueline: A Human Right to be Fossil Fuel Free?: A New Complaint to the UN Human Rights Committee Asserts Australians’ Rights to Protection from Fossil Fuel Pollution, VerfBlog, 2026/7/16, aqui.
[2] CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA (CIJ). Obligations of States in respect of Climate Change. Parecer Consultivo de 23 de julho de 2025. Haia: CIJ, 2025.
[3] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). Opinião Consultiva OC-32/24. Emergência Climática e Direitos Humanos. Disponível aqui.








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